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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

conversão da multa em obrigação de fazer

Temos entendido, contra a argumentação do TSE, que há possibilidade da conversão da multa em obrigação de fazer nos casos de doação acima do limite legal; fundamentamos essa ideia do princípio da proporcionalidade e gradiente da dosimetria da pena: um argumento válido para as defesa acerca da doação da pessoa jurídica, mormente quando esta não possui faturamento compatível com a doação.
A multa mínima carrega uma carga de onerosidade bastante grande e não cumpre seu papel social da multa, qual seja, lisura e igualdade de arrecadação no pleito eleitoral. Entendemos que é uma multa sancionatória sob medida e merece, as vezes, até pela incapacidade econômica da doadora a conversão.
Precedentes negativos:Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 374-32/DF
 
 
 
 
 

domicio eleitoral do militar


Também o militar deve possuir o domicilio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo anterior a um ano da eleição; em que pese a mobilidade do titulo de eleitor isso não se traduz nas condições de elegibilidade, desta forma, para efeitos de domicilio não há tratamento especial em razão da profissão. precedentes :Recurso Especial Eleitoral nº 35674, Ponta Porã/MS.






 
 
 
 
 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

rejeição de contas e fato superveniente-momento de questiona-los..

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou o que foi decidido no julgamento do REspe nº 263-20, em 13.12.2012, no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o  julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial.
Na espécie vertente, o candidato obteve provimento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas, que passou a considerar regulares com multa as contas reexaminadas. Entretanto, a decisão favorável foi superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afastou a inelegibilidade do candidato.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

inelegibilidade parental


O C. TSE entende que está inelegivel o filho de titula do executivo que renuncia no segundo mandato, ou seja, no caso em tela mesmo com a  renuncia ocorrida em 2009 pelo pai, prefeito da cidade Tal, o filho restou inelegivel para o pleito de 2012. Consolidou-se o entendimento que os parentes poderão concorrer apenas nos pleitos em que o titular do executivo, p.ex. prefeito,  puder ser reeleito.
 Por obvio o Min. Marco Aurelio foi legalista suficiente para divergir desse entendimento mas o Tribunal preferiu proteger a normalidade da eleição e afastar a continuidade de oligarquias no poder.
 
Recurso Especial Eleitoral nº 109-79, Caiçara do Rio do Vento/RN, rel. Min. Henrique Neves da  Silva, em 18.12.2012.
 

legitimidade dos partidos politicos em detrimento à Coligação

Segue Julgado em que se consolidou o entendimento que os partidos politicos se,  "ad processo", legitimam uma ação há possibilidade de suprir a leigislação que outorga legitimidade à coligação, ou seja, há possibilidade, vez que o fim processual fora alcançado, sem prejuzo de partidos politicos que, no periodo eleitoral, funcionaram sob a egide de coligação, ainda sim, desde que autorizados pelos presidentes, mesmo que individualmente, participem do processo judicial suprindo a figura do representante da coligação.
 
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 82-74, Nova Trento/SC, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.12.2012



quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

INIDELIDADE PARTIDÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO

A importancia desse julgado é sutil, pois conclui-se que autorizada a desfiliação pelo próprio partido politico não há de se falar em ato de infidelidade partidária que enseja perda de cargo eletivo.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 673-03/PI) 
 

 
 

 

 




 


 



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

casos de inelegibilidade da letra g


Não aplicação do percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por irregularidade insanável: R esp 329-08/SP
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea "g"


Pagamento de verba indenizatória a vereadores e irregularidade insanável:  Resp 246-59/SP




inelegibilidade

Ireegularidade insanavel sempre será ato doloso de improbidade administrativa quando, previsto por lei, o administrador não o cumpre, o TSE tem entendido que normas como a lei da responsabilidade fiscal, as cotas minimas para investimento na educação e outras tantas, quando previstas em lei e não cumpridas são suficientes para a chamamento da inelegibilidade da letra g da lei das inelegibilidades.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou a anuência aos resultados contrários ao direito. Asseverou, ainda, que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação.
 
In RESP 259-86/SP julgado em 11.10.2012, AgReg REsp 81-92/GO julgado em 18.10.2012
 
 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

doação por fonte vedada- possibilidade

Prestação de contas. Doação por fonte vedada.
1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada – proveniente de sindicato – correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha.
2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se
averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é
possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 82-42.
Agravo regimental não provido.  Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

captação ilicita de sufragio

 
 
Entendeu o TSE  que a doação de combustivel para participação de ato de campanha eleitoral não comprova o ilicito da captação de sufragio, que há necessidade de se verificar o caso fático para avaliar o abuso de poder economico.
 
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI  Relator: Ministro Marco Aurélio




 
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