Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou a anuência aos resultados contrários ao direito. Asseverou, ainda, que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento e a observância das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação.
In RESP 259-86/SP julgado em 11.10.2012, AgReg REsp 81-92/GO julgado em 18.10.2012
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