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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

rejeição de contas e fato superveniente-momento de questiona-los..

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou o que foi decidido no julgamento do REspe nº 263-20, em 13.12.2012, no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o  julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial.
Na espécie vertente, o candidato obteve provimento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas, que passou a considerar regulares com multa as contas reexaminadas. Entretanto, a decisão favorável foi superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afastou a inelegibilidade do candidato.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

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