O C. TSE entende que está inelegivel o filho de titula do executivo que renuncia no segundo mandato, ou seja, no caso em tela mesmo com a renuncia ocorrida em 2009 pelo pai, prefeito da cidade Tal, o filho restou inelegivel para o pleito de 2012. Consolidou-se o entendimento que os parentes poderão concorrer apenas nos pleitos em que o titular do executivo, p.ex. prefeito, puder ser reeleito.
Por obvio o Min. Marco Aurelio foi legalista suficiente para divergir desse entendimento mas o Tribunal preferiu proteger a normalidade da eleição e afastar a continuidade de oligarquias no poder.
Recurso Especial Eleitoral nº 109-79, Caiçara do Rio do Vento/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 18.12.2012.
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