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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

casos praticos de propaganda eleitoral no TRE-SP


REPRESENTAÇÃO N° 151-70.2010.6.26.0199: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.  ART. 73, 4°, DA LEI DAS ELEIÇÕES C.C.ART. 50, § 4° DA RESOLUÇÃO TSE N°23.191/10. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CHEFE DE EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES AFASTADAS.ENGAJAMENTO DE CHEFE DE EXECUTIVO EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO É, POR SI SÓ, CONDUTA REPROVADA PELA LEI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

O engajamento de Chefe de Executivo em campanha eleitoral não é, por si só, conduta reprovada pela lei. Prova maior disso está no fato notório de apoio político explicito e intenso nas esferas estaduais e, principalmente, no âmbito federal. O engajamento do então Presidente da República na campanha da atual primeira mandatária foi fato amplamente divulgado pela Imprensa nacional, por dias a fio. Desconsiderá-lo seria negar a realidade. E, com exceção de episódios bem delimitados, tal postura não mereceu — e parece lógico que no ambiente democrático não devesse merecer — repulsa por parte do C.Tribunal Superior Eleitoral.  Aliás, um exame da jurisprudência da referida Corte mostra que, no caso da campanha presidencial de 2010, a questão do apoio dado pelo então Presidente da República à candidata de seu partido foi tratado exclusivamente sob a ótica da propaganda eleitoral. Naquele contexto, o C. TSE enfatizou a distinção entre ilícito cometido na propaganda, de um lado, e conduta vedada, de outro. Tal é o que se extrai, por exemplo, do julgado na Representação n° 1406 - Brasília/DF, decisão monocrática de 17/03/2010, Relator Ministro TOELSON COSTA DIAS, DJE – Diário da Justiça Eletrônico de 22/03/2010, pp. 18/31. Um exame dessa decisão e de outras contemporâneas (inclusive do mesmo Relator) mostra que o fundamento das demandas era o art. 39 da Lei 9504/97; e não o art. 73. Portanto, quando muito, o fato poderia ter sido — já não pode mais ser — tratado no contexto da propaganda, e não como conduta vedada prevista pelo art. 73 da Lei das Eleições.



 RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POR MEIO DE IMPRENSA ESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS.. PROPAGANDA ANTECIPADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
A inicial, protocolada em 10/06/2011, fundou-se, em síntese, na alegação de que os réus teriam realizado propaganda eleitoral antecipada, afrontando, assim, o preceito estabelecido no artigo 36, "caput" da Lei das Eleições. Segundo aduziu o autor, a propaganda teria consistido em entrevista veiculada na revista "A Cidade" (edição n.° 109, ano 10, Fevereiro de 2011), em que se articulou de maneira velada a pretensão do recorrente ao cargo de prefeito de Barueri, no pleito de 2012. Para tanto, o recorrente respondeu perguntas que lhe foram dirigidas e destacou o apoio político que recebe do atual prefeito de Barueri; afirmou suas qualidades pessoais e enalteceu os feitos da Administração municipal da qual ele é integrante, aos quais disse pretender dar continuidade.
Sustentou, ainda, o autor que a entrevista foi robustecida por fotografias, citações elogiosas a sua pessoa e propaganda institucional da Prefeitura de Barueri, tudo decorrêcnia de "uma ampla e avassaladora campanha eleitoral". Pediu-se a procedência da demanda para impor ao recorrente e à requerida a sanção pecuniária prevista no 5 3° do artigo 36 da Lei n.° 9.504/97 — Lei das Eleições. Apresentou documentos, entre os quais, um exemplar da revista em que se publicou a suposta propaganda antecipada (fls.No mérito, o recurso deve ser desprovido. O tema que é objeto dos autos foi intensamente debatido por este E. Tribunal e pela Corte Superior ao ensejo do período que antecedeu a campanha municipal de 2008. Naquela oportunidade, três dos então pré-candidatos ã Prefeitura de São Paulo concederam entrevistas aos veículos VEJA e FOLHA DE SÃO PAULO e, de um modo geral, falaram sobre seus projetos para a cidade, na perspectiva de virem a ser eleitos. O fato gerou a  propositura de representações por parte do Ministério Público Eleitoral em São Paulo, que foram julgadas procedentes em primeiro grau, com a imposição de multa aos candidatos e aos veículos. Contudo, a imposição de tais sanções gerou, naquela oportunidade, notável reação não apenas por parte dos citados veículos, que divulgaram matérias contundentes, mas de juristas e até de membros do Poder judiciário -dentre os quais Ministros da Corte Superior. Sem exagero, houve quem execrasse a atuação do Judiciário paulista, como se tivesse decidido contrariamente ao entendimento então vigente e, pior, contra a Democracia. Argumentou-se que a repressão às entrevistas cercearia a liberdade de expressão e, especialmente, o papel desempenhado pela Imprensa, de informar a população. Tal foi a comoção gerada que o C Tribunal Superior Eleitoral, revendo sua orientação, editou Resolução sobre o tema e abriu a possibilidade de matérias com tal conteúdo. Diante da alteração normativa (indicativo claro de que as decisões monocráticas tinham, no mínimo, plausibilidade), este E. Tribunal acabou por reformar as sentenças impositivas das multas (cf. Recurso Eleitoral n° 26979, acórdão n.° 160943, Relator Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME; e Recurso Eleitoral n° 26980, acórdão n.° 160944, deste Relator, sendo ambos os feitos decididos na sessão de 08/07/2008)



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