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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

jurisprudencias TSE.

1)Eleição 2010. Inelegibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Aplicação. LC nº 135/2010.O Tribunal reiterou o entendimento já firmado na Corte consistente na aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, porquanto não altera o processo eleitoral.As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.Incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso do I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral – confirmada pelo TSE – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010.O fato de não ter sido reconhecida, no caso, a inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j, em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 788-47/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15/12/2010.

2)Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ato de improbidade administrativa. Pagamento. Multa. Irrelevância.
Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, porquanto caracteriza ato de improbidade administrativa (inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992) e gera prejuízo ao município (alínea a do inciso IV do § 1º do art. 25 da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável e, portanto, enseja a aplicação da inelegibilidade contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.A prática de ato doloso de improbidade administrativa evidencia-se quando o administrador, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresenta documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. Tal conduta gera prejuízo aos cofres municipais visto que, nos termos da alínea a do inciso IV do § 1º do art. 25 da LC nº 101/2000, o município fica impedido de receber novos recursos oriundos de convênios.Acrescente-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do TSE, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2614-97/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15/12/2010.

3)Prazo recursal. Litisconsorte. Processo judicial eleitoral. Contagem. Prazo em dobro. Pluralidade. Procurador. Inaplicabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. Cumpre salientar que as disposições do Código de Processo Civil são de aplicação apenas subsidiária ao processo eleitoral – por natureza, concentrado e célere –, e apenas no que não contrariem os princípios que o regem. O entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, no tocante à impossibilidade de contagem em dobro do prazo recursal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578-39/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011

4)Eleições 2010. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Aplicabilidade. Prazo. Prescrição da pretensão executória. Posterioridade.As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade, pois esta, nas hipóteses de condenação por crime contra o patrimônio público, permanece no período estabelecido na lei complementar, ainda que os efeitos da condenação já tenham cessado. Mas, o prazo de inelegibilidade começa a fluir após a prescrição da pretensão executória.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 566-41/TO, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1º/2/2011.

5)Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1965-58/GO Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Representação. Captação ilícita de sufrágio.1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.Agravo regimental não provido.DJE de 4.2.2011.

6)Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 946-17/MG. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. NÃO CABIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, a decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso interposto contra a sentença que julgar a causa.2. Agravo regimental não provido.DJE de 11.2.2011.

7)Cerceamento de defesa. Ocorrência. Inelegibilidade. Suspensão de direitos políticos. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Inocorrência. Abuso de poder. Apuração. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Inelegibilidade. Descaracterização. É flagrante o prejuízo causado à parte quando, em ação de impugnação de registro de candidatura, não é juntado aos autos, desde o início da ação, a decisão de condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, sendo juntada tão somente após a apresentação da contestação, impedindo à parte exercer seu direito de defesa em sua plenitude.Nos termos da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito. No tocante à inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/1990, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3.714-50/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 8/2/2011.

7)Termo de compromisso de ajustamento de conduta. Descumprimento. Representação. Justiça Eleitoral. Incompetência. O compromisso de ajustamento é instrumento previsto nas normas aplicáveis às ações civis públicas e às ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, para que os órgãos públicos e o causador de dano a interesses transindividuais disponham sobre determinada conduta (cessação ou prática) no que se refere às exigências legais. A ele confere-se a eficácia de título executivo extrajudicial. Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que as coligações não abusariam de instrumentos sonoros ou sinais acústicos na realização de propaganda eleitoral de seus candidatos. E, na hipótese de descumprimento do que avençado, seria aplicada multa diária destinada ao Fundo Estadual para Reparação dos Direitos Difusos. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do acordo, o Ministério Público Eleitoral propôs representação contra a coligação para requerer a execução da multa. A competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral. Nela não se insere processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta. Também não há na Res.-TSE nº 21.610/2004 ou no Código Eleitoral previsão de sanção para a infração aos dispositivos mencionados. De qualquer forma, o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. A multa por infração à legislação eleitoral não pode decorrer unicamente do poder de polícia, mas deve resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal. Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/97, representação por descumprimento do § 3º do art. 39 da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som. Ademais, o pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos é inviável, uma vez que todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o inciso I do art. 38 da Lei nº 9096/95. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 28.478/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 1º.3.2011.

8) uso do fax: Petição. Fac-símile. Original. Dispensabilidade. O Min. Marco Aurélio, relator do processo, posicionou-se no sentido de que o art. 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado, porquanto a parte não apresentou no prazo de cinco dias os originais do recurso interposto via fac-símile. Ressaltou que resolução do Tribunal, por não estar no mesmo patamar de lei emanada do Congresso Nacional, não tem o efeito de revogá-la.Em divergência, o Min. Aldir Passarinho Junior, considerando as particularidades da Justiça Eleitoral e em nome do princípio da segurança jurídica, votou pela dispensabilidade da apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 12 da Res.-TSE nº 21.711/2004. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.688/RN, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, em 31.3.2011.

Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza quando há a promoção pessoal de filiado, que visa divulgar sua imagem com finalidade eleitoral, principalmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade.Registre-se que é vedada, na propaganda partidária gratuita, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.Para imposição da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504/1997, ao beneficiário, exige-se a comprovação de seu prévio conhecimento.A nova veiculação de inserções com conteúdo considerado irregular pela Corte em dia diverso da transmissão original importa na perda, pelo partido responsável, do quíntuplo do tempo de sua duração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995.Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação.Representação no 1179-14/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 3.5.2011.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.026/BARelator: Ministro Aldir Passarinho JuniorEmenta: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente.3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido o quantum da multa aplicada.4. Agravos regimentais parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa de cem mil para dez mil UFIRs.DJE de 5.5.2011.Noticiado no informativo nº 9/2011.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998978-81/MGRelator: Ministro Aldir Passarinho JuniorAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque – na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas – sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
4. Agravo regimental não provido.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2838-58/BA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Questão de fato. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura.2. Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que a mensagem veiculada no adesivo contém enfoque eleitoral, bem como de que – dadas as circunstâncias do caso concreto – ficou configurado o prévio conhecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.Agravo regimental não provido.DJE de 9.5.2011.


Propaganda eleitoral. Legislação municipal. Prevalência. Nos casos de propaganda eleitoral municipal, quando impossível a compatibilização da legislação municipal com a Lei nº 9.504/1997, prevalecem as restrições próprias daquela, de acordo com a interpretação sistemática do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e do inciso VIII do art. 243 do Código Eleitoral, que mencionam a necessidade de adequação das propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas de âmbito local, tais como as posturas municipais e as regulamentações que lhes dão efetividade.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34.515/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, em 12.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 42-56/BA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Intimação. Vários advogados. – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que a intimação seja considerada válida, não é necessário que da publicação conste o nome de todos os procuradores da parte. Agravo regimental não provido. DJE de 10.5.2011.


Inelegibilidade. Decisão monocrática. Ação rescisória. Cabimento. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010. Inaplicação.A jurisprudência do TSE admite a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator.O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às Eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no recurso ordinário pelo Tribunal Regional Eleitoral deve ser considerada sem efeito, pois, nos termos da redação anterior da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de cinco anos e este já havia transcorrido no momento das eleições de 2010.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação rescisória.Ação Rescisória nº 646-21/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2011.

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Princípio tempus regit actum. Aplicação.O princípio tempus regit actum – reproduzido no art. 1.211 do CPC – dispõe que a alteração da lei processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Assim, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.Na espécie, a despeito de o art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97 – acrescido pela Lei no 12.034/2009 – assentar o caráter jurisdicional da prestação de contas de campanha, o recurso especial interposto contra acórdão publicado antes do advento da Lei no 12.034/2009 é incabível, conforme entendimento do TSE na época. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.253/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26.5.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.Agravo regimental não provido.DJE de 27.5.2011.


“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO”1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.2. Recurso especial eleitoral provido” (Respe nº 82052/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, Publicado em sessão em 14/10/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÃO 2008.
1. Na dicção do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, a não prestação de contas acarreta a ausência de quitação eleitoral, o mesmo não se podendo dizer da sua desaprovação.
2. Agravo regimental desprovido” (AgR-Respe nº 84357/TO, Relator o Ministro Marcelo Ribeiro, Publicado em sessão de 13/10/10).


Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Embargos de declaração. Homologação. Desistência.– O art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, com a redação dada pela Res.-TSE nº 22.962/2008, estabelece que “a desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.Agravo regimental não provido.Republicado no DJE de 7.10.2011.Noticiado nos informativos nos 20 e 22/2011.



Campanha eleitoral. Doação. Empresa. Criação. Ano eleitoral. Fonte vedada. Previsão legal. Ausência.
O § 1º do art. 15 da Res.-TSE nº 23.217/2010 estabelece que “o uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa a desaprovação das contas”. Por sua vez, o § 2º do art. 16 da mesma norma diz que “são vedadas as doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010”. Tal dispositivo teve como finalidade evitar burla ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, que veda a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do limite de dois por cento do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito. Isso porque, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível verificar o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei. A violação ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997 acarreta penalidade ao doador: pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, consoante determina o § 2º do mencionado artigo, além das penas previstas no § 3º. Todavia, não há previsão legal de cassação de diploma nesta hipótese. Assim, a despeito da expressa violação ao § 2º do art. 16 da Res.-TSE nº 23.217/2010, o Tribunal entendeu que não cuida o caso de uso de dinheiro proveniente de fonte vedada, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica apta a afetar a lisura nos gastos de campanha.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 21.3.2012

 Conduta vedada. Registro de candidatura. Anterioridade. Possibilidade. Beneficiário. Legitimidade ativa. Punição. Fundamentos distintos. Bis in idem. Inocorrência. As normas que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visam impedir a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. Buscam preservar, a um só tempo, a isonomia entre os candidatos ao pleito e a probidade administrativa. Haveria desigualdade se a administração estatal fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. O que se combate é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário. Há uma presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão, o que é examinado apenas no momento da aplicação da sanção sob a ótica da proporcionalidade. A caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. As condutas vedadas previstas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 podem se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral Segundo os §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, os candidatos podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como no presente caso, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Ordinário nº 6432-57/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.

 Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da Internet.Isso porque as mensagens veiculadas alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito. Ademais, a possibilidade de interação com outros serviços da Internet, a exemplo de programas de mensagens instantâneas, correios eletrônicos, blogs e outras redes sociais, contribui para o alcance das informações postadas na referida ferramenta. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Assim, presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da Internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena expansão. O fato de o acesso ao Twitter depender de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República, respectivamente, nas Eleições 2010. Além disso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no Twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso com base no entendimento de que o Twitter porta a característica predominante de rede social, no que foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que considera a ferramenta um modo de “cochicho”.Seguindo a divergência, o Ministro Gilson Dipp também deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que a propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral da Lei das Eleições, pois não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do eleitor. Quando muito, constitui propaganda eleitoral lícita, doméstica, ou entre interessados conhecidos e ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao reprimir atos vedados. O que se alcança no Twitter é um universo definido e identificável, certo e conhecido, qualquer que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes envolvidos. Por consequência, não há participação involuntária ou desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem conscientemente ao diálogo. Esclarece que, na noção clássica de propaganda, há um núcleo essencial que é a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e na televisão, cujos telespectadores e ouvintes não são identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem deliberação prévia, pelo autor da informação. Entende, assim, que a noção de propaganda tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda aos limites do Twitter mesmo que alguns milhares de destinatários possam ser alcançados. Conclui que a possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, nos quais podem escolher mais facilmente a quem aderir ou seguir e nisso prestam relevante colaboração para a genuína democratização das eleições. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso na Representação nº 1825-24/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.3.2012.








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