Debatíamos acerca do art. 6º da Resolução 23191 que autoriza ao partido politico utilizar,no seu tempo de TV e rádio dedicado ao âmbito regional, imagem e voz do candidato a Presidente da República desde que integrante da mesma coligação. Perguntávamos se essa autorização seria uma vedação implícita ao material gráfico feito entre candidatos a deputado federal e candidatos a deputado estaduais de coligações distintas. Não entendo que haja problema, o art. 17 CF , art. 3º Res 23.221 assegura ao partido politico autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito (...)
Seria interessante que o partido A que não faz parte da coligação BC NÃO tenha nenhuma vedação interna nesse modelo de propaganda, de resto na propaganda do candidato do partido A deve contar a indicação do seu partido e do candidato B da sua coligação.
Alguns partidos, em sua regional, tem se posicionado de forma a proibir qualquer propaganda entre "dobradas de fora", procedendo de forma exatamente contrária a sua recomendação. assim, candidatos destes partidos, quejá foram avisados de como serão os procedimentos, devem ter a cautela de, durante a campanha, orientarem suas "dobradas" para se manterem nao formais, sob pena de perda da candidatura (pelo menos foi essa a ameaça que ouvi em pré convenção estadual)! abs, parabéns pelo blog
ResponderExcluirperceba que a resolução indica:" Art. 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional ", sua intenção é exatamente o uso do horario de tv dos deputados para promover os presidentes. não há vedação do santinho fora da coligação, trata-se, com escrito no fim da postagem uma deliberação partidária que, pode gerar implicações de infidelidade e também tomar vulto da jurisprudencia.
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