O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Arnaldo Versiani, relator, assentou que as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas
d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar o pleito.
Asseverou que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.
fonte informativo TSE ano XIV nº 27
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