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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Competência da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeito e parecer do Tribunal de Contas.


 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, reafirmou jurisprudência no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31 da Constituição da República.

Ressaltou que a nova redação da alínea


g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) – que prevê a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição da República a todos os ordenadores de despesas – não alterou a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, ainda que se trate de contas de gestão atinentes à função de ordenador de despesas.
Esclareceu, também, que os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República.

Vencido o Ministro Dias Toffoli, relator originário, por entender que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de prefeito, deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, que somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o § 2º do art. 31 da Constituição da República.

Entendeu, ainda, que o parecer prévio produz efeitos a partir de sua edição e apenas deixará de prevalecer se for apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo Municipal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.


Recurso Especial Eleitoral nº 120-61/PE, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012.

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