Ressaltou que a nova redação da alínea
g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) – que prevê a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição da República a todos os ordenadores de despesas – não alterou a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, ainda que se trate de contas de gestão atinentes à função de ordenador de despesas.
Esclareceu, também, que os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República.
Vencido o Ministro Dias Toffoli, relator originário, por entender que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de prefeito, deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, que somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o § 2º do art. 31 da Constituição da República.
Entendeu, ainda, que o parecer prévio produz efeitos a partir de sua edição e apenas deixará de prevalecer se for apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo Municipal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 120-61/PE, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012.
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