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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 9 de março de 2012

nova interpretação para a quitação eleitoral

Trata-se de instrução que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.A questão controversa relativa a essa instrução refere-se às consequências da desaprovação das contas de campanha de candidato, sobretudo após a introdução, pela Lei nº 12.034/2009, do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.Assim, a controvérsia cinge-se ao alcance da expressão “apresentação de contas de campanha eleitoral” como requisito essencial para a obtenção de quitação eleitoral.Ao fazer a primeira exegese do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, no julgamento do PA 594-59, que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral não bastava a mera apresentação das contas; era necessário que elas fossem aprovadas.
Posteriormente, no julgamento do REspe 4423-63, com nova composição, o TSE, também por maioria, reviu seu posicionamento para entender que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.
Na presente instrução, ficou ajustado que a decisão que desaprovar as contas de candidato impedirá a obtenção da certidão de quitação eleitoral.Entendeu-se que a interpretação segundo a qual a quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas não implica qualquer ofensa à lei, e é a que melhor se coaduna com a lisura do processo eleitoral, da qual é guardiã a Justiça Eleitoral.Ademais, a arrecadação e os gastos de recursos destinados às campanhas eleitorais, bem como a prestação de contas, estão intimamente ligados à transparência e à própria legitimidade das eleições.
Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, porquanto isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
Situações jurídicas diversas não podem ter a mesma consequência. O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.
Em divergência, os ministros Arnaldo Versiani, Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro afirmaram o entendimento de que a aprovação das contas não é relevante para fins de quitação eleitoral, bastando, para isso, a efetiva apresentação das contas. De acordo com os referidos ministros, a disciplina legal introduzida pela Lei nº 12.034/2009 não deixa dúvida de que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do voto; o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito; a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Assim, aduzem que a lei em questão não só não comporta interpretação restritiva como, expressamente, não a autoriza, sob pena de ofensa ao devido processo legal e até aos princípios democráticos em razão da presunção de irregularidade, cujo exame ulterior, ademais, em procedimento apropriado, não estaria prejudicado.
No tocante à inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, o Ministro Marco Aurélio sugeriu que a redação do art. 54 da resolução em julgamento seguisse a mesma redação do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997. Acompanharam a sugestão os ministros Marcelo Ribeiro, Nancy Andrighi, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. No ponto, vencidos os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, aprovou a instrução.

Instrução nº 1542-64/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.3.2012
 
fonte: informativo TSE

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