www.andreavelinocoelho.com.br

André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

limite da suspensão processual no processo crime eleitoral

Temos que um cidadão, candidato a vereador na eleição de 2008, foi denunciado pela prática do crime 299 do Código Eleitoral. Em sede processual, fez sua defesa prévia mas o conjunto probatório não o privilegiava desta feita o Ministério Publico Eleitoral propôs a suspensão do processo nos seguintes termos: I - proibição de frequentar determinados lugares; II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; III - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades IV-comprometimento do réu em não se candidatar e exercer suplência de cargo político eleitoral para as eleições de 2010 e 2012. Aceita a proposta e suspenso o processo o candidato nos procurou para reverter a inelegibilidade imposta porque quer se candidatar em 2012.
Depreende-se que quando da proposta de suspensão processual o Ministério Publico alargou seus limites e transacionou com direitos políticos do cidadão, coisa que não é capaz de fazê-lo.
Na Adin nº 1805/DF que se questionava o art. 14, §5º da CF para efeitos de reeleição, o STF, depois de conhecer a ação, ponderou ser inadmissível interpretar a Constituição de maneira a criar limitações de direito político não acolhidas expressamente, evitando cerceios e restrições desnecessárias. A proposta de suspensão processual está afeta aos requisitos da lei 9099/95 qual seja: a inexistência de condenação. Não há condenação nem existência de pena. Desta forma o Ministério Publico Eleitoral ao condicionar a suspensão do processo à inelegibilidade do réu, sem qualquer condenação crime, cria uma nova modalidade de inelegibilidade sem supedâneo constitucional.
Ademais a Lei Complementar 135/10 alterou o entendimento acerca da aplicação da inelegibilidade nos delitos de menor potencial ofensivo, os mesmos que a Lei 9099/95 abrange: "A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.” O delito do art. 299 do Código Eleitoral não é culposo e mesmo que réu seja condenado, pela lei vigente, a condenação não gera inelegibilidade nem suspensão de direitos políticos. Assim demonstra de forma inequívoca que a condicionante proposta pelo Ministério Público Eleitoral deve ser declarada nula e inconstitucional por criar, através de proposta de suspensão processual no rito do Juizado Especial Criminal, uma inelegibilidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Powered By Blogger