Por conta do meu amigo Dr. Joel Matos Pereira incumbi-me de postar uma série de assuntos sobre prática processual eleitoral, ou seja, como se conta o prazo no direito eleitoral, em que período eles são contínuos e quando não o são; como se deve contar o prazo quando há litisconsorte; como proceder com as decisões interlocutória, como devo manifestar-me diante a busca da prova, quais cuidados preliminares devo ter acerca do promotor eleitoral,como funciona e até quando o depósito de mandato no cartório, mandado de segurança eleitoral, a audiência, alegações finais, polícia eleitoral, pericias no direito eleitoral.
De chofre e que me desculpem os mais apressados peço para que verifiquem seus conhecimentos sobre os princípios eleitorais pois, antes da prática é necessário que o leitor se familiarize com um assunto mais ácido, creio que os posts aqui do blog são suficientes para iniciarmos um trabalho prático mas áqueles que tiverem interesse de aprofundamento recomendo dois livros: interpretação e aplicação nas normas constiucionais-eleitorais escrito por Erik Wilson Pereira, editora Saraiva e o Cadernos do Carcere volume 5, escrito por Antonio Gramsci.
Nesse prólogo aponto a primeira necessidade de um eleitoralista diante a defesa ou a composição de uma peça eleitoral: a aferição do rito processual. No Direito Eleitoral o processamento das demandas não são unificadas, devem ser praticadas conforme a verificação seja da conduta, p.ex. compra de voto ou propaganda irregular, seja da natureza da açao, tal como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e a Ação de Investigação Judicial Eleitora. O que fazer para saber qual a legislação aplicada à norma? O rito do código eleitoral, da lei das eleições ou da Lei Complementar?
Enquanto a captação ilícita de sufrágio(art. 41A da Lei das Eleições) deve ser processado conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar 64/90 as irregularidade cometidas por agente público ou similar constante do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições deve ser processado pelo art. 96 daquela legislação. Enquanto na eleição municipal o juízo eleitoral é uno em uma eleição geral a competência é distribuída no Tribunal por matéria. O rito dos processos no Tribunal deve seguir o Regimento Interno e lei federal.
Enquanto a captação ilícita de sufrágio(art. 41A da Lei das Eleições) deve ser processado conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar 64/90 as irregularidade cometidas por agente público ou similar constante do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições deve ser processado pelo art. 96 daquela legislação. Enquanto na eleição municipal o juízo eleitoral é uno em uma eleição geral a competência é distribuída no Tribunal por matéria. O rito dos processos no Tribunal deve seguir o Regimento Interno e lei federal.
Peço-lhes mais alguns dias...
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