"O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo." temos então que inumeros processo eleitorais que se baseavam na falta de julgamento das contas em definitivo, principalmente no que tange aos partidos politicos, perderam a razão de ser.
Indico-lhes para um acompanhamento mais amiude o Resp. Eleitoral nº 1531-63/MT.
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