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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

citação e intimação no processo cível eleitoral

Devemos esclarecer que na Justiça Eleitoral além do tipo de ação eleitoral, temos que nos ater a dois momentos temporais para diligenciar sobre o assunto de citação: período eleitoral e pós eleitoral. Tratemos o período eleitoral como momento que se inicia na convenção e termina na posse, tudo antes e depois desse período deve ser tratado de forma diferenciada.
No período eleitoral existe a faculdade de o advogado depositar junto ao Cartório Eleitoral sua procuração com apontamento de numero de fax e telefone para recebimento das citações e notificações.
Nas publicações devem contar o nome de todas as partes e respectivos advogados sob pena de nulidade(AGG 7324/PB), no entanto se a parte é assistida por vários advogados e contar apenas um deles na publicação não se configura a nulidade (EAREsp 28208/RJ. Rrl. Min. Carlos Ayres Brito)
No periodo eleitoral os prazos são peremptórios e  contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados.(AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 217571 - salvador/BA ,Acórdão de 06/10/2010) Fora do período eleitoral a intimação deve ser feita pessoalmente ou através da publicação oficial.
Não incide na seara eleitoral o prazo em dobro do art. 191 do CPC, e a citação se faz valida no recebimento e não na juntada (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36693 - medeiros neto/BA, Acórdão de 02/03/2011).
Foi apenas com a Questão de Ordem no RCED nº 703/SC (RCED nº 703/SC, rel. Min. José Delgado, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2008),que a obrigatoriedade da citação do vice prefeito como litisconsorte necessário passou a tese majoritária, no entanto isso só se dá quando a qualidade do agente passivo suporta pois não há litisconsorte necessário entre candidato e partido( AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 69387 - boa vista/RR, Acórdão de 03/11/2010)
Cabe a citação por hora certa no direito eleitoral(HC - Habeas Corpus nº 659 - magé/RJ , Acórdão de 15/09/2010)
Nas ações julgadas nos Tribunais a citação se dá na própria sessão. Fora do período eleitoral podem ser feitas via carta. (AGG 7234/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
Proferida a sentença de 1º grau fora do prazo legal do art. 96 da Lei das Eleições a intimação deve ser feita pelo Diário Oficial, iniciando daí a contagem de prazo recursal ( AI 1650, Classe 2º DF)
Qualquer nulidade de citação deve ser apresentada no primeiro momento processual posterior a ela, tempestiva ou não a defesa, de forma que haja prequestionamento nos autos sob pena de serem afastado por falta deste.(AAG 6930/GO, Rel. Min, Gerardo Gossi)

Um comentário:

  1. Achei excelente o artigo. Por gentileza, tenho uma dúvida: se o candidato não possuir advogado nomeado junto à Justiça Eleitoral, a citação deve ser pessoal? Ou ele deve informar seu telefone e/ou número de fax?

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