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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Na eleição proporcional deveríamos usar o sistema majoritário

Reforma política em vista, comissões para alteração do sistema eleitoral nomeadas, revisão do Código Eleitoral em pauta e com tudo isso ainda se discute o sistema de eleitoral proporcional. Certo tem que o sistema majoritário de dois turnos é um modelo prático e interessante de se aferir a vontade popular e que o sistema proporcional, valendo-se de uma fórmula matemática, na prática, gera dificuldade para a população.
Agora com o enfraquecimento da coligação e do suplente coligado, mais e mais temos que a coligação passa a ser um mero artífice de campanha, na verdade, a coligação como principio eleitoral de expressão de "Poder", como bloco ideológico ou contra-ideológico de influência de "querer", fica completamente aparte dos argumentos usados para o entendimento que o mandato é do Partido e não do candidato.
É em vista de tudo isso que trazemos a baia, a idéia defendida por alguns que o sistema proporcional deveria acabar encontra respaldo na interpretação do art. 177 do Código Eleitoral:
"a contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertence;
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito."
Depreende-se da leitura da norma eleitoral que antes da informatização do voto, o sistema eleitoral valorizava a intenção do eleitor fortalecendo o voto NOMINAL, ou seja, alhures, o "acordo democrático" institucionalizava a personalização na votação proporcional, voto nominal era sinonimo do voto no sistema majoritário.
“[...] 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulasAc. nº 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
Voto majoritário para vereadores e deputados seria um resgate do Código Eleitoral e uma maior transparência para o eleitor.

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