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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

suplência e duvidas sobre as coligações

O senador Ciro Nogueira (PP/PI) protocolou consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a distribuição das vagas dos cargos proporcionais para atingir o quociente eleitoral. O senador apresentou três situações hipotéticas:
 Na primeira hipótese, o parlamentar diz que o partido A indicou apenas um candidato às eleições proporcionais e este elegeu-se. Quanto a esta situação, elabora a seguinte pergunta: “Caso o eleito licencie-se, quem deverá sucedê-lo, vez que o Partido A não elegeu suplente?”
Na segunda hipótese, os partidos A e B coligaram-se. A coligação teria recebido o número de votos necessários para eleger uma vaga. O candidato do partido foi o mais votado e o do B foi eleito primeiro suplente, sendo que o A não elegeu suplentes. Em relação a tal cenário, indaga: “Caso o eleito pelo partido A licencie-se ou mude legalmente de partido, quem deverá sucedê-lo, vez que o Partido A não elegeu suplente?”
E na última hipótese, a coligação recebeu votos necessários para eleger duas vagas. Entretanto, o partido A tem os dois candidatos mais votados e o B, que também atingiu o quociente eleitoral, o terceiro. Tendo em vista tal fato, faz dois questionamentos: “a) O partido B tem direito a uma vaga de titular por ter alcançado o coeficiente eleitoral? b) A contagem de votos com vistas à distribuição das vagas de titular da coligação deve ocorrer separadamente por partido?”
Consulta pontual e interessante.
O grande "Q" da decisão sobre suplência é que o judiciário vêm valorizando o partidarismo  nas mais recentes e polêmicas discussões sobre temas eleitorais. A interpretação constitucional leva sempre em conta a existência de um  sistema de governo  insito na CF(presidencialista e parlamentarista). Quando alocado essa preferência parlamentarista e partidarista na realidade eleitoral ocorrem essas lambanças: o Legislativo prestigia a Coligação e o Judiciário o Partido.
Para especularmos sobre isso temos que afastar o art. 45 da CF (A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.), art. 84 , 106 do CE e as Resoluções 22.526/07, 22563/07, 22580/07 , respectivamente as que tratam sobre fidelidade partidária  e aplicamos o 113 do CE(Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato).
Assim na hipótese 1 temos que, ou se confirma o papel do suplente diplomado ou aplica-se o 113 do CE.

Na hipótese 2 poderíamos defender o papel do suplente ou...113 do CE e na hipótese 3 fazemos a miscelânea total: coeficiente eleitoral é formula matemática de vagas por isso ela vale para finalização da eleição e para diplomação, portanto coligação AB vai ter tres eleitos( dois do A e uma vaga para o B).
Se entendermos a aplicação do art. 113 do CE temos que perceber o art. 56 da CF que dá o prazo de 15 meses para a renovação de eleição por vacância, inclusive para senador; e art. 81, também da CF em que, no caso de cargos majoritários,  a vacancia que ocorrer faltando mais de dois anos para o fim do período se dá de forma direta e a vacancia que ocorrer faltando menos de dois anos para o fim do mandato se dá através de forma indireta.  
Pesquisando a jurisprudência do TSE vemos que casos em que se dá a eleição de candidatos proporcionais só foram suscitadas à Corte no período de repressão politica: CTA - CONSULTA nº 5625 - salvador/BA, Resolução nº 10586 de 30/11/1978, Relator(a) Min. FIRMINO FERREIRA PAZ. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 29/03/1978, Página 2353
decisôes visitadas: MS 26604MS 30260,  MS 30272MS 30249MS 29988Resolução TSE n° 22.580,.




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