Colaborou a Dr. Ariane Maria Guarido e reputo interessante a leitura do post sobre princípios pois no Direito Eleitoral a principiologia terá tal importância que, às vezes, toda a construção material do direito se faz apenas calcado em sua aplicação e um dos princípios específicos do sistema eleitoral é o da celeridade em que se veda a procrastinação do processo judicial eleitoral; dessa forma pergunta-se:
Na defesaa de AIJE em que existam mais réus e diferentes patronos deve-se aplicar os prazos do Código de Processo Civil ou os prazos específicos da LC 64/90?
Defendemos que, independentemente, do litisconsórcio, deve-se apresentar a defesa a partir da notificação, entretanto, em algumas zonas eleitorais já presenciei o acolhimento do CPC, gerando á parte contraria ,em que pese as argumentações, a aplicação do principio da finalidade/aproveitamento.
No caso de primeiro grau inicia-se o prazo quando do recebimento da notificação e não da juntada do mandado em cartório
Precedentes : Emb.Decl.REsp - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26090) e no que tange a réus com procuradores distintos há o AgRgREsp- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL 27104/PI vaticinando o não cabimento da contagem do prazo em dobro (art. 191 do CPC) e que os prazos do CPC são apenas subsidiários.
Prazo recursal. Litisconsorte. Processo judicial eleitoral. Contagem. Prazo em dobro. Pluralidade. Procurador. Inaplicabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. Cumpre salientar que as disposições do Código de Processo Civil são de aplicação apenas subsidiária ao processo eleitoral – por natureza, concentrado e célere –, e apenas no que não contrariem os princípios que o regem. O entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, no tocante à impossibilidade de contagem em dobro do prazo recursal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578-39/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011
No caso de primeiro grau inicia-se o prazo quando do recebimento da notificação e não da juntada do mandado em cartório
Precedentes : Emb.Decl.REsp - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26090) e no que tange a réus com procuradores distintos há o AgRgREsp- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL 27104/PI vaticinando o não cabimento da contagem do prazo em dobro (art. 191 do CPC) e que os prazos do CPC são apenas subsidiários.
Prazo recursal. Litisconsorte. Processo judicial eleitoral. Contagem. Prazo em dobro. Pluralidade. Procurador. Inaplicabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. Cumpre salientar que as disposições do Código de Processo Civil são de aplicação apenas subsidiária ao processo eleitoral – por natureza, concentrado e célere –, e apenas no que não contrariem os princípios que o regem. O entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, no tocante à impossibilidade de contagem em dobro do prazo recursal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578-39/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011
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