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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

instrumento para apresentar contas fora do prazo

Iniciamos 2010 com uma colaboração do colega Dr.  Fabio Torres, aliás vale indica-lo como leitura no http://www.jpires.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=128:a-exigencia-de-aprovacao-das-contas-para-expedicao-de-certidao-de-quitacao-eleitoral&catid=10:artigos&Itemid=11; em discussão verificamos, interessantemente, que as penalidades dos candidatos que não apresentam as contas eleitorais tempestivamente, seja no prazo do caput art. 26  da Res. 23217/10 ou no prazo suplementar do par. 4º é a declaração judicial de "não prestadas" isso acarreta a impossibilidade da obtenção da quitação eleitoral e, portanto, a inelegibilidade. Mas qual é a condução para a reversão desse quadro?
Aplica-se então o art. 41 da mesma resolução, diferentemente de 2008 em que para apresentarmos as contas fora do prazo, havia necessidade de oposição de MS mas, conforme a redação do art. 41, conclui-se que, mera petição já é suficiente para requerer o recebimento a destempo da prestação de contas.

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