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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

AIJE- até quando ajuizar

Passada as eleições as dúvidas acerca de elementos processuais e instrumentos judiciais eleitorais vão surgindo, temos visto que há uma grande parte de diplomados que possuem contas rejeitadas pelos órgãos técnicos dos tribunais mas, devido a aplicação do principio da proporcionalidade, as contas tem sido aprovadas. Os pareceres técnicos dos Tribunais são fonte de análise apurada na aplicação dos gastos de campanha e por isso não devem ser desprezadas.
Processualmente vemos uma enxurradas de Ações de Impugnações de Mandato Eletivo por abuso de poder economico, corrupção ou fraude( art.14.par. 10 da CF).
Jurisprudencialmente temos que o prazo para oposição de uma AIJE que trata de abuso de poder económico e político se dá até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da AIME e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe n° 12.531/SP).
O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rei. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005 REspe 25.935/SC, Rei. Min. José Delgado, Rei. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
Devemo nos ater que a jurisprudência não legislou acerca do prazo de decadência processual, afinal tal posição seria inconstitucional, o C. TSE meramente limitou o interesse de agir. Nem o rito do art. 22 da LC 64/90 nem a lei nº 9504 descrimina prazos decadenciais para AIJE ou reclamações.
Mesma construção jurisprudencial vemos no Recurso Ordinário 1540/PA , in verbis:
" Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n° 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n° 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais - além da ação de investigação judicial e representação - que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação(...).A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2o do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente(...)
Portanto podemos dizer que há possibilidade de oposição de AIJE com fulcro no 30 A da lei nº 9504 até o termino do mandato.

2 comentários:

  1. A jurisprudência diz que o ajuizamento da AIJE deve ocorrer até a data da diplomação. Entretanto um ponto ainda deve ser esclarecido, pois ao definir a diplomação como termo final, a meu ver o judiciário estabeleceu como limite o ato solene da diplomação, ou seja, a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação mas antes da concretização do ato solene de diplomação. AIJE ajuizada depois de concretizada a diplomação mas dentro da data desta, ainda assim é intempestiva. Seria isso?

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  2. a jurisprudencia diz "data" e não "ato" da diplomação, assim até o dia da diplomação poderá ser oposto AIJE. Veja que o post não trata da meramente da interpretação jurisprudencial mas sim de uma tese juridica sobre prescrição a qual pode ser oposta em determinados casos durante o mandato.

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