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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Ministra nega pedido feito por município em favor de suplente de deputado estadual

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar proposto pelo município de Mirante da Serra (RO) e por Edvaldo Rodrigues Soares, deputado estadual diplomado nas eleições de outubro de 2010. O objetivo era o de suspender os efeitos de decisões liminares do ministro Marco Aurélio em mandado de segurança (MS 422341), que permitiram a realização de novo cálculo de quociente eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Com isso, Edvaldo Rodrigues Soares ficou como suplente de deputado estadual.Os autores do pedido sustentavam, no pedido de Suspensão de Liminar analisado pela ministra Cármen Lúcia, que a decisão do ministro Marco Aurélio teria violado o princípio da segurança jurídica e da colegialidade, contrariando a jurisprudência do TSE que, em dezembro de 2010, “já havia assentado entendimento jurisprudencial contrário ao inteiro teor do que decidido na liminar”. Inicialmente, a ministra afirmou que, no caso, o município de Mirante da Serra não tem interesse de agir no pedido de suspensão da liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.O município alegava que seu interesse era de que fosse confirmada decisão do TSE que impede a diplomação de candidatos considerados ficha suja e o interesse em ver diplomado parlamentar que “possui domicílio eleitoral, bem como, empreendimentos privados na Comarca de Ji-Paraná”, município vizinho a Mirante da Serra. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia ensinou que, de acordo com a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), as pessoas jurídicas de direito público podem requerer a suspensão de liminar “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Ou seja, não se presta o instituto à defesa de interesses particulares, neste caso, reaver vaga perdida por Edvaldo Rodrigues Soares ante o novo cálculo do quociente eleitoral. Além disso, de acordo com a decisão da ministra, “os autores não indicaram como a decisão do ministro Marco Aurélio promoveria dano a algum dos bens jurídicos tutelados pelo instituto de suspensão de segurança”.
fonte: agencia noticia TSE

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