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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

definição de quitação eleitoral

Muitos tem me perguntado acerca da normatização da quitação eleitoral e sempre me questionam qual é o conceito de quitação eleitoral, remeto, inicialmente do posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, originário da consulta respondida nos autos do Processo Administrativo n° 19.205/DF (Resolução nº 21.823), da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.07.2004, que fixou a seguinte ementa:
QUITAÇÃO ELEITORAL ABRANGÊNCIA. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXERCÍCIO DO VOTO. ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO PARA TRABALHOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REGISTRO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE NA TUREZA ADMINISTRA TIVA PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E NA LEI N° 9.504/97. PAGAMENTO DE MULTAS EM QUALQUER JUÍZO ELEITORAL APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 11 DO CÓDIGO ELEITORAL. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...] Com o advento da Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009, percebeu-se que o escopo da norma não era exatamente aquele exteriorizado pelas Cortes Eleitorais, visto a dicção do artigo 11, §7º, in verbis:

§7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Há duas correntes no TSE:A primeira corrente, capitaneada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, parte da premissa de que o §7°, do artigo 11, da Lei das Eleições deve ser interpretado sistemática e teleologicamente, uma vez que "não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas"; a segunda corrente acerca da interpretação dada ao artigo 11, §7º, da Lei nº 9.504/1997, sob a regência do Ministro Arnaldo Versiani (relator), inobstante a derrota em um primeiro instante (CTA n° 594-59), retornou ao pleno da Corte para firmar um fortíssimo precedente no julgamento do Recurso Especial Eleitoral – REsp nº 4423-63: "Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha.1. A Lei n° 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei n° 9.504197, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. 3. Eventuais irregularidades na prestação de contas relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha podem fundamentar a representação objeto do art. 30-A da Lei n° 9.504197. Recurso especial provido."
hoje ainda vale o entendimento do  Respe nº 4423-63/RS: "a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral"

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