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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

piada de politico

O STF suspendeu o efeito do paragrafo 2º do art. 45 da lei das eleições, por conta desse paragrafo é que os programas de humor estavam proibidos de satirizar os candidatos, vedava-se a "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação". Por maioria de votos entendeu-se a favor da liberdade de imprensa e liberdade de expressão.
Por óbvio nenhum programa está livre de processos de cunho civil e também direito de resposta, defendo inclusive que, por mal redigido é que se acometeu a expansão da norma já que seu intento, creio eu, era limitar-se ao programa eleitoral obrigatório. O STF também decidiu suspender parte do inciso 3 desse mesmo artigo, que proibia as empresas de rádio e TV de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes".
De acordo com o tribunal, se tal regra fosse mantida, ficaria inviável a realização de editoriais por parte dos programas jornalísticos desses meios de comunicação, além de comentários opinativos de seus colunistas políticos.

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