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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

jurisprudencia sobre showmicio: agora pode?


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CAPTAÇÃO ILíCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, S 7°, da Lei nO9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta.
2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor (RCED nO 665, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1.4.2009), situação que não ocorre no caso sub examine.
3. A realização de showmício, examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica.Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico. Ademais, trata-se de alegação nova, trazida somente no agravo regimental.
4. A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral. Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta.
5. Agravo regimental não provido.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO N° 2.355
(42086-65.2009.6.00.0000) - CLASSE 37 - BELO HORIZONTE - MINAS
GERAIS.

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