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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

direito eleitoral e direito common low

Muito tem se dito sobre a Lei da Ficha Limpa, paradigmas foram quebrados para sua rápida promulgação, jurisprudências foram reinterpretadas para que a eficácia fosse imediata; princípios foram chamados á analise do caso concreto.
De todo esse processo legislativo e judicial, vemos uma exacerbada judicialidade da Política e uma inversão das regras sobre os direitos políticos: parece-nos que a regra é a inelegibilidade . A Lei revelou discussões sobre hermenêutica, aventando seus efeitos ex tunc ou ex nunc; afronta ao principio da anualidade eleitoral- ínsito no art. 16 da Constituição Federa- já que a lei eleitoral é uma das poucas, senão a única, que tem data certa para ser editada, jamais tomando de sobressalto ou de surpresa os destinatários. Reanálise da abrangência do termo “processo eleitoral”, que outrora em sede de Adi n.º 354, o Supremo Tribunal Federal havia vaticinava sê-lo interpretado de forma restrita, limitando o princípio da anualidade às medidas adjetivas e processuais e em sede de Consulta nº 1147/10, para afastar a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o Tribunal Superior Eleitoral defendeu que o processo eleitoral apenas abarca o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições e uma vez que a lei em análise entrou em vigor antes do início do processo eleitoral não havia razão da aplicação do art. 16 da Constituição. Revisão da abrangência da Sumula TSE nº 13 que indica que o principio da moralidade, como condição de elegibilidade, precisaria de Lei Complementar para sua aplicação; outras inúmeras foram às defesas sobre a irretroatividade da norma prejudicial, alinhando a inelegibilidade à pena - tese afastada pelo precedente do Mandado de Segurança nº 22.087 do Supremo Tribunal Federal [1] e Adi nº 1.493-5/DF.[2]
No âmbito dos princípios travaram-se ardorosas teses sobre principio da segurança jurídica: seus defensores não diferenciaram principio, de regra e confundiram a ideia da garantia das instituições democráticas, compreendendo nas obrigações de cumprir determinadas condutas (lei, moral e costumes) e a legitimidade às interpretações dos Tribunais em matéria eleitoral, ou seja, validou-se a regra da segurança jurídica como fundamentadora á imprevisibilidade das decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral.
Minhas conclusões, diferente da maioria dos colegas não é boa, creio que a lei, nos moldes que está, fatalmente será matéria de revisão legislativa. Vejo que a judicialização da Política como expansão da área de atuação da Corte, rumo à supressão das omissões do legislativo tende a ser uma faceta irreversível da nossa democracia, aliás, a própria Constituição Federal fomenta esse papel. As reinterpretações fáticas e pontuais de práticas já consolidadas no próprio Tribunal Superior Eleitoral faz da seara eleitoral um direito menos codificado e mais jurisprudencial, aplicando - se algo próximo ao Common law.
Tal como quando o judiciário diminuiu o número de vereadores, tal como quando o Tribunal Superior instituiu a verticalização das coligações é o legislativo que, ao aferir a lei prejudicial aos interesses políticos, provoca reformas, emendas e alterações. Assim será com a Lei Complementar nº135/10.
Perde a democracia quando um de seus poderes tutela e paternaliza o eleitor, pois em um sistema legal, carregado de normas como está, escolhe-se, ao invés de aprimorar a aplicação dos instrumentos nele existentes- lei de improbidade administrativa, ação civil publica, sindicãncias administrativas, julgamento técnico das contas rejeitadas do Poder Executivo no Legislativo, aplicação do decreto 201/67- criar mais instrumentos que visam dar efeito executivo á infinidade de penas não aplicadas ou aplicadas morosamente. Creio que a única reforma necessária para a moralidade e probidade politica é a aplicação da lei de diretrizes e bases da educação nacional: educação faz diferença.
[1] (...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.797-PR, do TSE, o Relator, eminente Ministro Sepúlveda Pertence, deixou claro expresso que ‘a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei penal’.
(Diário da Justiça, 10/05/1996. Ementário nº 1827-03)

[2] Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 154 e seu inciso III da C.F., segundo os quais ‘é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’. É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades.

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