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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

devolução de doação

Renovo a estima ao colega, Dr. Marcilio de Souza Magalhães de Belo Horizonte, que suscitou a seguinte questão:"Uma empresa fez doação para determinado candidato mediante recibo eleitoral e depósito bancário, como determina a lei eleitoral. Uma semana depois, a mesma empresa encaminhou ofício ao comitê financeiro deste candidato informando que a doação foi feita sem a observânciado limite legal máximo de contribuição, em razão do faturamento do ano anterior; solicitou a devolução dos recursos e o cancelamento da doação. O comitê financeiro do candidato já utilizou parte destes recursos.Como proceder? É possível a devolução uma vez que a origem dos recursos é identificada?"
Vale a postagem.
Trata-se de suas relações distintas, uma de cunho civil com intuíto reparatório e outro de cunho eleitoral com previsão penal, ou seja, àquele que doa é responsável pela manifestação da doação, sendo certo seus requisitos civis e eleitorais(Art. 538.CC: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra) e responde penalmente pela liberalidade de doar além do limite(art.81 da lei das eleições: § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.) Quando, no caso da dúvida, o doador por erro ou ignorância doa de forma irregular, aplicamos, novamente o código civil (Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio) e cabe a reparação através de duas modalidades: com anuência do donatário ou sem a anuência do doanatário. Em ambas oportunidades com autorização jurisdicional, ou seja, através de representação.
Vamos esmiuçar a idéia: como doador, aferindo o erro, notifico o canditato, peço-lhe a anuência da devolução e oponho uma representação ao Tribunal compentente para que este exare um acordão declaratório validando a presença do erro. Isso evita que, primeiro, o valor se torne sobra de campanha, depois que haja rejeição de contas do candidato pela irregularidade da prestação da contas e ao fim que o doador sofra as sanções do art. 81 da lei das eleições.
Outro aspecto é quando o donatário não concorda com a devolução ou já gastou o dinheiro;não há ilicitude na sua atitude (TRE/PR – Acórdão 23351- Inexistência de previsão legal de responsabilização legal do candidato vez que a regra do artigo 23, § 3º, da lei 9504/97, dirige-se ao doador. “(....) Quem efetivamente fez a doação a maior do que o previsto foi cada pessoa física antes nominada, e não o candidato, mero beneficiário, a quem a lei não comina qualquer pena...E não se diga que a responsabilidade pela infração, no caso, não é da pessoa física, doadora.”) cabe ao doador representar o donatário na seara eleitoral( art. 22, "f" do Código Eleitoral)para que constitua-se um titulo judicial declaratório com força executiva, para justificar sua defesa contra uma possível ação do MPE e aparelhar uma ação civil. O agente passivo da ação civil pode ser o candidato ou o partido caso haja sobra de campanha.
Nessa seara ajudou-nos o Dr. Leonardo Carvalho , lá do Ceará com a seguinte jurisprudencia:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GÓIAS, nos autos do RECURSO ELEITORAL nº 6114, Decisão Monocrática de 01/02/2010, Relator(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 20, Tomo 1, Data 05/02/2010, Página 1:RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DOAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL DEVIDO AO ARREPENDIMENTO QUANTO À DOAÇÃO REALIZADA. DEPÓSITO IDENTIFICADO DA CONTA DO DOADOR PARA A CONTA DE CAMPANHA. ESTORNO DO VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO DA CONTA DE CAMPANHA DIRETO PARA A CONTA DO DOADOR. VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE AS CONTAS.

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