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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

contabilidade pública

A formalização da contabilidade pública, no Brasil, teve início em 01 de abril de 1808, ao introduzir entre outras obrigações e direitos, o precursor do rito federativo, editado por Dom João VI, alterado em 1922 e consolidada pela Lei 4320 de 1964, atualizada pela Lei Complementar 101 (lei de responsabilidade fiscal), em 2000.
Agora a formalização revista, atualizada e padronizada pela NBCASP - T16, norma contábil que coloca o Brasil no cenário internacional da apresentação de contas públicas exigidas já para 2012.
Com isso, a leitura daquelas demonstrações, serão idênticas guardadas as devidas proporções de linguagem, em qualquer lugar do planeta.
A Contabilidade Pública ficou mais próxima do modelo praticado pela atividade privada. Na prática termina com o complexo sistema misto, que compreendia o método de regime de caixa para as despesas, o método do regime de competência para as receitas e ainda o método patrimonial para aquilo que representa o patrimônio público, ou seja um verdadeiro “samba-do-crioulo-doido”, que excluía a grande maioria dos usuários daquelas demonstrações.
Alguns questionamentos surgem ao tentarmos construir, na área publica, um conjunto de normas científicas, diferenciando a ciência contábil da legislação vigente, objetivando à apresentação aos profissionais de contabilidade que atuam no setor publico e aos demais usuários das informações Contábeis e Financeiras dos órgãos públicos.
Podemos resumir as questões, mais importantes em:
I – O setor publico pode depreciar, amortizar ou exaurir, seus bens e seus direitos?
II – O setor publico pode realizar provisões?
III – O setor publico pode aplicar o regime de competência?
IV – As despesas incorridas podem ser registradas sem autorização orçamentárias?
V – O setor publico realiza a sua contabilização respeitando, integralmente, a Lei 4320/64?

Para respondermos, adequadamente, os quesitos acima, teríamos que:
a) Integrar os fenômenos e sistemas orçamentários, financeiros, patrimoniais, econômicos e fiscais. b) Harmonizar e uniformizar os princípios contábeis geralmente aceitos com as boas práticas governamentais para que as demonstrações contábeis e financeiras representem o crédito e o patrimônio publico. c)Os aplicativos ou , sistemas de informação são ferramentas que auxiliam o aperfeiçoamento da contabilidade, do controle e da gestão publica, não podemos confundi-los com a qualidade mínima necessária sobre a informação do patrimônio publico. d) Integrar outros órgãos governamentais tais como STN e TC’s e a convergência das normas brasileiras às internacionais.
VANTAGENS DO NOVO METODO – OU IMPACTOS POSITIVOS

i) Contabilidade publica mais transparente;
ii) Maior visibilidade e melhoria de controle social;
iii) Racionalização dos gastos públicos;
iv) Maiores investimentos sociais.

As novas normas abrangem as entidades governamentais inseridas no orçamento fiscal e de seguridade social, ou seja: União, Estados, Prefeitura, Câmaras, Assembléias, Autarquias, Fundações publicas, Serviços sociais, Conselhos profissionais, demais órgãos públicos, bem como as ONG’s, OSCIPS’s OS’s, Empresas privadas que recebam subvenção econômica por parte de órgãos públicos..
Podemos reduzir todo o sistema de normas brasileiras para contabilidade publica como:
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO COM RELAÇÃO À ECONOMICIDADE, A EFICIENCIA, À EFICÁCIA E A EFETIVIDADE.
Concluímos destarte, que a Contabilidade, no setor publico, deixou de ser meramente quantitativa, tornando-se, também, qualitativa. Os gestores públicos deverão atentar para esse novo papel da contabilidade publica, sob pena de responsabilidade.
Artigo do Dr. Roberto Folgueiral, Contador, Mestre em Contabilidade
Foi secretário-adjunto de Estado dos negócios do Turismo, no governo Geraldo Alkmim.

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