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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

coligação: preenchimento de percentuais

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe nº 784-32/PA*, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 12.8.2010, decidiu que: (i) os partidos/coligações têm a obrigação de preencher os percentuais definidos no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, os quais têm por base de cálculo as candidaturas efetivamente lançadas, e não o total de vagas possíveis; (ii) cabe ao partido/coligação providenciar a regularização devida, de forma a adequar as candidaturas lançadas ao comando normativo, não podendo o ajuste ser realizado pelo TSE; e (iii) no caso de impossibilidade de cumprimento da norma, admite-se a apresentação de justificativa, com a devida comprovação.
No caso de não observância do preceito normativo pela coligação, deve esta regularizar as candidaturas lançadas, podendo suprimir o número de candidatos e/ou incrementar o de candidatas a fim de alcançar os percentuais mínimos e máximos previstos na lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 846-72/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 9.9.2010.
fonte: TSE. informativo.

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