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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Aprovação de contas e quitação eleitoral: TSE desvincula a aprovação de contas de campanha como condição para a quitação eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, reformulou seu entendimento e, ao analisar o primeiro caso concreto relativo à prestação de contas e obtenção de certidão de quitação eleitoral, decidiu que a simples apresentação das contas vale para a obtenção da certidão, mesmo que as contas tenham sido rejeitadas. A decisão foi tomada durante a análise do recurso especial de Jeovane Weber Contreira, candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul, mas que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional (TRE-RS).
Ele apresentou as contas relativas às eleições de 2008, mas como havia diferença de valores em algumas notas fiscais, teve as contas rejeitadas. Em razão disso, não conseguiu a certidão e ao fazer seu registro, o TRE-RS indeferiu o pedido. Inconformado, recorreu ao TSE. Ao analisar o caso em sessão jurisdicional, a maioria dos ministros do TSE (4 a 3) votou no sentido de que somente a prestação das contas, independentemente delas terem sido aprovadas ou não, é suficiente para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral. Na avaliação do ministro Versiani, a exigência restringe-se à apresentação das contas. “Para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser considerada a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008, afirmou o ministro ao analisar pela primeira vez a questão.Nesse sentido, votaram pelo provimento do recurso para o deferimento do registro de candidatura os ministros Arnaldo Versiani (relator), Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Carvalhido observou que com a mudança na legislação, a partir da minirreforma eleitoral (Lei 12.034/09), o conceito de quitação foi alterado, vinculando à obtenção do documento vários critérios.Entre os critérios está o gozo dos direitos políticos, regular exercício do voto, a inexistência de multas eleitorais aplicadas, em caráter definitivo e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Segundo o ministro, a lei refere-se apenas à apresentação das contas e não sua aprovação.
sessão plenaria de 28/setembro: TSE
jurisprudencia 2011:Quitação eleitoral. Apresentação. Prestação de contas. Campanha eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 442363/RS, decidiu, por maioria, que é exigida apenas a apresentação das contas de campanha para obtenção de quitação eleitoral, em face do teor do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. Dessa forma, se o candidato apresentou prestação de contas antes do pedido de registro de candidatura, este deve ser deferido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 339082/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, em 16/12/2010.

2 comentários:

  1. Qual finalidade da prestação de contas, se sua aprovação ou desaprovação para nada serve?

    Desse jeito, a prestação de contas tornou-se uma FORMALIDADE ABSURDAMENTE VAZIA, sem nenhum proveito prático.

    Mais uma pérola do TSE...

    Jaime Gois
    TRE/SE

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  2. Jaime, obrigado pela participação e perdoe-me por demosrar para postar seu comentário.

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