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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

providencia imediata dos partidos políticos para a prestação de contas


a) As agremiações partidárias que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais deverão providenciar a abertura de conta bancária específica até o dia 19 de março de 2010, conforme determina o art. 9º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.217/2010
b) A mesma resolução determina em seus artigos 26 e 48 que os partidos políticos que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais deverão também prestar contas, obrigatoriamente, à Justiça Eleitoral nos seguintes períodos: Art. 26. As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
c) A arrecadação de recursos por partido político para aplicação em campanha eleitoral, inclusive por meio de cartão de crédito, estará sujeita às restrições fixadas na legislação, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Resolução TSE nº 23.217/2010.
d) O valor das doações estará limitado e deverá obedecer aos seguintes requisitos definidos no art. 16
e) A aplicação, na campanha eleitoral, de recursos financeiros arrecadados em anos anteriores à eleição estará igualmente sujeita aos mesmos limites e vedações, conforme dispõe o art. 14.

As novas exigências relativas à campanha eleitoral não afasta a obrigação de prestação de contas anual pelos partidos até 30 de abril de 2010 (ano-base 2009), e até 30 de abril de 2011 (ano-base 2010),conforme determina a Lei nº 9.096/95.

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