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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

principios de direito eleitoral-aula 1

Usando da classificação de José Afonso da Silva[1], principio, etimologicamente, significa causa primária, momento em que algo tem origem. Em Direito, principio jurídico é a ordenação que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de supedâneo para interpretação, estudo, integração, conhecimento e aplicação do Direito Positivo. No Direito Eleitoral a principiologia terá tal importância de forma que, às vezes, toda a construção material do direito se faz apenas calcado em sua aplicação. Na visão de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira[2] a principiologia do Direito Eleitoral nos deixa próximo do sistema de analise de casos, aplicando o direito material de forma a deixá-lo Case Law, fazendo com que alguns julgados dos Pretórios usem dos princípios conjuntamente com a sociologia eleitoral.
Arruda Alvin[3]difere princípios informativos e princípios fundamentais. Onde os princípios informativos são regras predominantemente técnicas, sem conotação ideológica, são lógicos, jurídicos, políticos e econômicos; princípios fundamentais são diretrizes que comportam coexistência, no ordenamento jurídico, de princípios fundamentais antagônicos. Exemplifica-os como principio da igualdade, do contraditório, da disponibilidade e indisponibilidade, da oralidade e da publicidade dos atos processuais.
Aplicam-se como princípios do Direito Eleitoral a aplicação subsidiária de outras leis. O art. 287 do Código Eleitoral expressamente vaticina: “aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal”. Sem afastar os princípios gerais do Direito: igualdade, contraditório (art.5º, LV), devido processo legal (art.5º, LIV), identidade física do juiz, motivação dos atos (art. 93), publicidade, oficialidade, judicialidade das provas, outros valem menção.
i)Principio do poder soberano: previsto no art. 2º do Código Eleitoral preconiza que todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente.ii) Principio da igualdade do voto: o voto não possui gradiente, a parcela de delegação e de poder em um voto é exatamente igual a dos demais. iii) Principio da livre manifestação do voto: trata-se da materialização da liberdade de expressão, através desse principio, ao cidadão é facultado anular, votar em branco ou, conforme a tese desse trabalho, não votar. iv) Principio do sigilo do voto: o Código Eleitoral prevê uma série de preparativos visando resguardar o cidadão e sua manifestação eleitoral. v) Princípio da vedação da restrição dos direitos políticos: por ser o direito mais caro do cidadão, cabe no Direito Eleitoral a aplicação máxima da presunção da inocência, deve sempre o aplicador priorizar a não restrição de direito políticos.
Também diante as relações materiais do Direito Eleitoral podemos apontar o pluripartidarismo, periodicidade dos mandatos e a anualidade eleitoral como princípios específicos do sistema eleitoral; princípios processuais tal como o da celeridade: que veda a procrastinação do processo judicial eleitoral, o principio do aproveitamento do voto: pelo qual o juiz se abstém de se pronunciar sob nulidade que não gerem prejuízo, principio da preclusão: em que se vislumbra que ultrapassada uma fase de impugnação esta só poderá ser feita em outro momento do processo eleitoral, sendo vedada sua renovação p.ex. recurso contra apuração, que não são admitidos senão houverem previamente sido impugnados perante a Junta Eleitoral.
A aplicação da principiologia é altamente volátil, diante a composição da Corte do Tribunal Superior Eleitoral, inúmeras são as demonstrações de sua aplicação desordenada. A jurisprudência nos indica uma série de casos em que o mesmo fato foi tratado distintamente pela aplicação in caso de um dos princípios do Direito Eleitoral, já na aplicação da Lei nº 9840/90 o Tribunal Superior Eleitoral previu que a compra de votos, ao gerar cassação de registro ou diploma não gera inelegibilidade. Eis que, a par dessa assertiva doutrinária, muitos candidatos que deram azo a anulação de eleições pela prática de compra de votos, surgiam, novamente, como candidatos na nova eleição. Até outrora o assunto era altamente controvertido: uma das correntes, materializadas pelo Relator Ministro Sálvio Teixeira no “caso Goianira” (REsp nº19420/2001) determinou o registro da candidatura do candidato que deu causa a anulação fundamentando a decisão no principio da vedação da restrição de direitos políticos; alicerçava a decisão a indicação que compra de votos não causa inelegibilidade. A outra corrente, capitaneada pelo Ministro Nelson Jobim, aplicou em outros dois casos similares -Ivinhema e Ribas do Rio Pardo, ambos no Mato Grosso do Sul( REsp 4096 e 4114) – solução inversa; negando o registro de candidatura ao candidato que deu causa a anulação da eleição, baseado-se no principio da proporcionalidade, alicerçando o entendimento no fato de que ninguém pode alegar sua própria torpeza.
Atualmente pacificou-se o entendimento através do julgamento do mandado de segurança nº 3413. No julgamento do mandado de segurança acolheu-se, por maioria, o voto do Min. Marco Aurélio Mello segundo o qual o candidato que deu razão para a nulidade ao pleito não pode concorrer á nova eleição convocada para corrigir essa nulidade. Ratificou-se o principio da proporcionalidade.


[1][2] Por isto é que no Direito Eleitoral as decisões dos pretórios assumem papel relevante, provocando até mesmo resoluções que norteiam consultas sociais a serem seguidas em pleitos , muitos assemelhados ao sistema norte-americano do report ou case Law. In Preleções de Direito Eleitoral, p. 31.
[3] Apud preleções de direito eleitoral, p. 33.

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