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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

principios eleitorais -aula 2

A dinâmica do que é, quais são e o que são princípios eleitorais é vasta e árdua; não há senão outra forma de explicá-los além de nos socorrer das teorias clássicas de Canotilho, Kelsen e outros.
Princípios como ideias "mães", senhoras das demais interpretações, solucionadora de conflitos e lacunas sofreram diversas classificações, assim, de certa forma, igualando-se aos princípios há também algumas regras fundamentais que nos dão azo a interpretação de determinadas jurisprudências e formações normativas, fazendo-nas tão importantes quanto princípios para a solução e entendimento do Direito Eleitoral.
Podemos indicá-las como sendo, ao nosso ver, além dos mencionados no post anterior, ainda: regra da segurança jurídica, regra da confiança e regra da livre apreciação da prova.
Para definir a regra da segurança jurídica devemos, primeiramente, afastar a ideia do princípio da segurança jurídica e da inverídica afirmação que as decisões dos tribunais eleitorais tendem, por vezes, a afastar a segurança jurídica. Tratam-se de conceitos distintos: o princípio da segurança jurídica é a constante ideia de garantir as instituições democráticas, compreendendo nas obrigações de cumprir determinadas condutas (lei, moral e costumes). A regra da segurança jurídica é exatamente o que gera legitimidade às interpretações dos tribunais em matéria eleitoral, ou seja, é a regra da segurança jurídica que fundamenta a imprevisibilidade das decisões judiciais(Pereira,Eric Wilson. Interpretação e Aplicação das Normas Constitucionais-Eleitorais. São Paulo:Ed. Saraiva, 2010, p. 98) , a alteração da jurisprudência e a liberdade do julgador em aplicar o direito no tempo atual, considerando o conflito posto sob judice como algo temporal( inicia com as convenções e termina com a diplomação).
Na mesma esteira temos a regra da confiança, que para Guilherme Fernandes Neto(in Revista de Formação Legislativa Nº 185, ano 47, p. 35) é principio mas que, na verdade, defendemos sê-la um produto do principio da moralidade(art. 14, paragrafo 9º da CF). Sua função é proteger o eleitor, garantindo-lhe as expectativas diante as promessas de campanha e o uso da marketing como meio de burlar as possibilidades do cargo e do Estado. Parece-nos que o sistema de escolha erigido pela democracia republicana está baseada nessa regra: desde a escolha pelo Partido de seus candidatos-moralmente aptos para a disputa- passando por suas propostas e cominando da divulgação da sua imagem e plano de governo fica claro a existência da regra da confiança.
Mas, talvez, a regra de ouro para àqueles que militam na área eleitoral e, por que não dizer a mais imprevisível, é a regra da livre apreciação da prova.
Diferentemente dos outros ramos do direito processual em que o núcleo da petição inicial é o pedido e o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo; distante do dispositivo do art. 128 do CPC em que o juiz conhecerá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, está a regra da livre apreciação da prova indicada no art. 23 da Lei Complementar 64/90, in verbis "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".
Mesmo que o pedido seja limitativo, mesmo que a parte não tenha produzido determinada prova ou tenha se omitido diante dela o juiz pode, ou melhor, deve, usando da obrigação de zelar pelo interesse público, participar da prova, provocando-a ou analisando-a de forma ativa, sem que o limite da demanda seja o pedido, sem que haja necessidade do gerenciamento da parte.

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