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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

as decisões interlocutórias no processo eleitoral

Muitos processualista não acreditam quando eu lhes digo que no processo eleitoral, por força do principio da celeridade o legislador não outorgou recurso específico de agravo de instrumento para as decisões interlocutória na mesma esteira do Código de Processo Civil, deixando-o apenas para as decisões proferidas pelo Presidente dos Tribunais Regionais que denegam o Recurso Especial e denegação de recurso ordinário exarado pelo Presidente do TSE dirigido ao STF( art. 279 e 282 do Codigo Eleitoral).
As decisões interlocutórias no curso do processo eleitoral somente são apreciadas ao final do processo, concomitante ao julgamento e mediante requerimento expresso das partes em sede de alegações finais( art. 27 Res. 23193). Sua amplitude também é limitada pois, reformada a decisão interlocutória, o órgão julgador passa a análise factual do grau de comprometimento que a decisão obteve sob o mérito da lide, avaliando quais atos NÃO poderão ser aproveitados e quais poderão ser renovados.
Tito Costa defende que o Ag.Inst. poderá ser usado em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eleitivo-AIME, mesmo com o processo regulamentado pelo art. 3º da LC 64/90.( Res. 21634/04) Jurisprudencialmente não é assim que a maioria dos Tribunais entendem:
"Agravo de instrumento. Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso especial eleitoral autônomo contra decisão interlocutória. Não cabimento. Retenção nos autos para apreciação posterior à sentença. Precedentes. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. "(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11464 - berilo/MG; Acórdão de 20/05/2010 ;Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/06/2010, Página 88).
"A decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar no 64/90 é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa. Por tal razão, o Tribunal concluiu pela ausência do fumus boni iuris, requisito necessário à concessão de medida cautelar. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental." (Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.316/MA, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 19.8.2010.)


DECISÃO MONOCRÁTICA : Agravo de Instrumento 114-13.2012.6.00.0000, Cocal/PI, rel. Gilson Dipp, j. 29.5.2012 (http://www.tre-se.jus.br/legislacao-e-jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/tse/aije/decisao-interlocutoria/visualiza)

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