www.andreavelinocoelho.com.br

André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

proibições aos agentes públicos nos três meses anteriores à eleição

A Lei das Eleições (9.504/97), em seu artigo 73, proíbe os agentes públicos de realizarem várias ações a partir deste sábado (3), quando faltarão três meses para as eleições gerais. De acordo com a lei, algumas condutas poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, por isso, a partir desta data, não pode haver, por exemplo, transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e os agentes estão proibidos de contratar shows artísticos com recursos públicos para inaugurações. Já os candidatos a qualquer cargo não podem comparecer a inaugurações de obras públicas. Essa norma é uma novidade trazida pela Lei 12.034/09 (minirreforma eleitoral). A regra anterior proibia apenas a presença de candidatos aos cargos do Poder Executivo. Confira as proibições:
Recursos: A partir do dia 3, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Servidores e concursos: A partir deste sábado até a posse dos eleitos, os agentes públicos não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. No entanto, nesse período pode ser realizado concurso público e pode haver a nomeação dos aprovados em concursos homologados até 3 de julho.Também é permitida a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Pronunciamento e publicidade: Também a partir do dia 3, os agentes públicos cujos cargos estarão em disputa não podem fazer pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é no caso de, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Esses agentes também não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
"Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, quando não fica provado nos autos que a entrega de benesses está inserida na exceção prevista no dispositivo legal.
Quanto à aplicação da penalidade prevista nos §§ 4o e 5o do art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito nos casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma. O Tribunal entende que, caso fosse exigida a potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.165/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 19.8.2010.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Powered By Blogger