A lei eleitoral é clara em descaracterizar o vínculo empregatício para àqueles que trabalham em uma eleição(art. 100 da Lei das Eleições).
Não obstante isso a Instrução Normativa nº 872/2008 disciplina o recolhimento das contribuições previdenciárias desses trabalhadores apenas para àqueles contratados pelo partido ou pelo comite financeiro: deve-se então recolher os encargos previdenciários e efetuar os devidos descontos na folha de pagamento desse trabalhador, sem que sob o contratante haja presunção de vinculo empregatício e pagamento dos reflexos elencados na CLT.
Para efeito de contribuição os Partidos Politicos equiparam-se à empresas e devem, inclusive, recolher, para os trabalhadores que os servem de transporte autônomo, a contribuição ao SEST(Serviço Social de Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem no Trânsito). O candidato que contratar diretamente está isento das contribuições trabalhistas e previdenciárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário