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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

desapropriação: faixa de dominio diferente de faixa de não edificação

Vale a postagem diante a confusão que se segue sempre que falamos de desapropriação e das áreas a serem desapropriadas.
Nas consultas e notas técnicas que temos emitido, sempre há necessidade de diferenciar a área chamada de faixa de domínio e a área que não é edificada: lembremos que, p.ex. no caso de uma rodovia, tecnicamente, ela é composta pela faixa de rodagem, acostamento e faixa de domínio, sendo a faixa de dominio a área contigua a faixa de rolamento que é reservada por motivo de segurança.
Em média uma rodovia ocupa, no seu conjunto integral, uma nesga de terra de 80 metros, e a partir do ponto mais distante da faixa de domínio inicia-se um trecho de 15 metros ( art.4º , III da Lei nº6766/79- lei de parcelamento do solo urbano) chamado do área de não edificação. Trata-se de uma nova área em que há vedação ás construções e equipamentos públicos.
Indeniza-se, no caso de uma desapropriação o conjunto da rodovia. Na faixa de não edificação o proprietário pode usar e gozar da propriedade, como bem lhe aprouver, estando, contudo, impedido de construir, tendo-se em conta a preservação de superiores interesses da coletividade, cabendo, ainda aos órgãos de fiscalização, no exercício de seu poder de polícia, impedir tais construções. Como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização.

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