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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

domingo, 27 de junho de 2010

poder de polícia, competências e propaganda eleitoral

No Direito Eleitoral, o Poder de Polícia guarda as seguintes características: a) atividade administrativa vinculada à CF/88, leis e resoluções dos Pretórios Eleitorais; b) supremacia do direito público sobre o privado;c)exercido exclusivamente pelo juiz eleitoral, independentemente da eleição em foco, salvo nas Capitais, face as Comissões de Fiscalização das Propagandas Eleitorais criadas na Resolução n. 20.988/02/TSE;d)lastreado nos princípios da proporcionalidade dos meios e razoabilidade no uso; e) de regra, serve para limitar direitos (O Direito Eleitoral proíbe a limitação de direitos, restrições a propaganda etc, salvo no poder de polícia, em face de transgressões de regras legais); f) poder vinculado e não discricionário; g) pode ser decidido de ofício pelo juiz, exceto aplicação de multa eleitoral.
O poder de polícia do Juiz Eleitoral não é afastado pela competência dos Tribunais Regionais Eleitorais ou Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, o Juiz Eleitoral continua como autoridade da eleição, na sua Zona Eleitoral, detentor do poder de polícia, pouco importando a espécie de eleição em foco. Todavia, se além do poder de polícia houver representação para aplicação de multa, esta representação segue as regras de competência do artigo 96 da Lei 9.504/97, ou seja, será da competência do Juiz Eleitoral, nas eleições municipais; dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais e do Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial;
Por outro lado, o poder de polícia do Juiz Eleitoral, no período das eleições, afasta o poder de polícia da administração pública.
Exemplo: Imaginem que o serviço de limpeza urbana da Prefeitura de uma capital deseje retirar uma propaganda eleitoral que se encontra em desacordo com as normas da postura municipal. Para evitar o crime eleitoral de impedimento de propaganda, mesmo porque pode ser que para efeitos eleitorais não coincidam os locais proibidos, a Prefeitura deverá requerer ao juízo eleitoral, com base no relatório do serviço de limpeza urbana, a aplicação do poder de polícia eleitoral consistente na retirada da propaganda guerreada, o que não impede a aplicação de multa. Outra forma seria comunicar o fato ao Promotor Eleitoral, para que este represente (art. 24, VI, CE) a aplicação de multa e o exercício do poder de polícia do magistrado, consistente na retirada da propaganda.
Uma questão polêmica era a possibilidade de, resolvendo a lide eleitoral pelo poder de polícia, subsistir a aplicação da multa eleitoral.
Exemplo: Imaginem que uma propaganda eleitoral extemporânea, irregular ou em local proibido é retirada do local pelo candidato, partido ou coligação, em cumprimento a ordem judicial eleitoral. Persiste a multa ou apenas se extingue o processo eleitoral?
O Acórdão 15.750/TSE entendeu que “a retirada da propaganda eleitoral irregular em obediência a decisão liminar não ilide à aplicação da multa”. O artigo 62 da Resolução 20.562/TSE assim também dispõe, pondo fim à polêmica, ao expressar “sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público e dos interessados nas eleições”.
Nesse caso, segue as normas de competência do artigo 96 da Lei 9.504/97, ou seja, o Poder de Polícia é do Juiz Eleitoral, mas a sanção de multa no julgamento da representação será do Juiz Eleitoral, nas eleições municipais; dos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais e do Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial;
Outra questão polêmica era a possibilidade de o Juiz Eleitoral instaurar, de ofício, processo eleitoral por infração à Lei 9.504/97 por portaria.
O Tribunal Superior Eleitoral em Jurisprudência pacífica tem entendido que o Juiz Eleitoral não tem legitimação para isto. Em verdade, se o Juiz Eleitoral tem o exercício do poder de polícia e deve exercê-lo, não pode quebrar o princípio-mor da inércia da jurisdição, sob pena de comprometer sua imparcialidade. Nessas situações de transgressões à lei eleitoral constatada pelo magistrado eleitoral, ele deve, em face da urgência, usar do poder de polícia, mas após encaminhar todo o expediente apurado ou peças de informações ao Ministério Público Eleitoral, para que este promova a representação eleitoral ou reclamação, ficando, portanto, o julgamento final a sua missão, se a eleição for municipal; dos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais, estaduais e distritais e do Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial.
Assim, a polêmica cessou com o artigo 62 da Resolução 20.562/2000 – TSE, respaldado com a recentíssima Súmula 18 do TSE/2000: Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.
O Juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o artigo 69 destas instruções. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97 – Precedentes/referências: Acórdãos 2.096, de 15.02.2000; 15.883, de 12.08.1999; 16.025, de 10.08.1999; 16.073, de 14.09.1999; 16.107, de 30.09.1999; 16.195, de 14.12.1999.

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