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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sábado, 5 de junho de 2010

O ficha limpa vale ou não para a eleição de 2010?

Sancionada pelo Presidente sem modificações, a lei que altera a Lei Complementar 64/90 agora possui, a partir da publicação, validade no mundo jurídico.Mas será que possui eficácia jurídica para as eleições que se avizinham?
Creio que não. Lógico que há uma corrente que crê que a norma pode valer já nessas eleições mas coaduno com aqueles que entendem que o principio da anuidade eleitoral, prevista no art. 16 da Constituição deve prevalecer. Trata-se da aplicação de principiologia do Direito.
A distinção acerca da aplicação do princípio da anualidade se deu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adi n.º 354, do STF; nela, a questão inicial era o alcance do termo “processo eleitoral”, contido no art.16 da CF, de forma a verificar quais regras deveriam respeitar o prazo de um ano e um dia, e quais poderiam ter sua eficácia imediata: a maioria dos Ministros defendeu que o termo processo eleitoral devia ser entendido de forma restrita, limitando o princípio da anualidade às medidas adjetivas e processuais, e que a expressão direito eleitoral constante no art.22 da CF deveria ser entendido de forma ampla, como as regras materiais e substantivas.
A par desse entendimento do STF, existe possibilidade de alteração, sem a submissão do art.16, de p.ex, nos crimes eleitorais e no processo crime eleitoral, desde que não sejam regras penais eleitorais próprias (tal qual a Lei n.º 10.732/03, que previu as reperguntas no interrogatório dos crimes comuns); na prestação de contas eleitoral (art.30 da Lei 11.300/2006); além das resoluções do TSE que sejam atos normativos secundários.
Impossível a alteração, por força do princípio da anualidade eleitoral, da Lei partidária; no processo eleitoral próprio e das Resoluções do TSE que sejam atos normativos primários.
Mas o que mais pesa na minha assertiva é a necessidade da manutenção do principio da isonomia e da segurança jurídica.

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