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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 15 de junho de 2010

inelegibilidade decorrente de vacância

Consulta recente não respondida:"Inelegibilidade. Substituição. Presidente da República. Período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral não conheceu da consulta formulada pelo Deputado Federal Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados, questionando se uma das autoridades indicadas no art. 80 da Constituição, nos seis meses que antecedem as eleições, chamadas a exercer a Presidência da República, se tornará inelegível para os cargos de presidente ou vice-presidente. Entendeu-se que, iniciado o prazo a que alude o questionamento da consulta e em razão das circunstâncias fáticas em torno do questionamento, qualquer manifestação do Tribunal Superior Eleitoral poderia resultar em pronunciamento sobre caso concreto. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta. Consulta no 767-83/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1o.6.2010."
A jurisprudência, usando de analogia com o Presidente de Assembléia Legislativa, já vinha se manifestando(Resolução nº 19537) que os exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito houver substituído, ou em qualquer época, sucedido o respectivo titular do poder executivo.
A questão incita na consulta está adstrita há possibilidade remota de, havendo o falecimento do Vice José Alencar e qualquer ausência, viagem ou férias do Presidente Lula, o Deputado Temer, candidato a vive-presidência e Presidente da Câmara de Deputadas, deva ou não assumir e qual a modalidade de justificativa deve se encontrar para declinar da posse do exercício para que não construa para si uma inelegibilidade.

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