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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 22 de junho de 2010

incapacidade postulatoria do promotor eleitoral

Compete ao Promotor de Justiça exercer as atribuições do Ministério Publico, atribuindo-lhe, na seara eleitoral, o oficio perante a Justiça Eleitoral (art.121 da LOMP-SP).
Para que o Promotor de Justiça tenha capacidade postulatória deve estar habilitado para a função na Justiça Eleitoral, além de designado pelo Procurador Geral, balizado em atos normativos da instituição.
Sabendo-se que o Ministério Público Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, que atua perante Tribunais Superiores, e por Promotores de Justiça Eleitorais, integrantes do Ministério Público Estadual de primeiro grau e que a Resolução nº 30/08, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabeleceu a necessidade de a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhar ao Procurador Regional Eleitoral a relação dos Promotores de Justiça que deverão ser designados para exercerem a função eleitoral. (art. 78 LOMP- LC 75/93), conforme preceitua o art. 4º do ato normativo 559/2008 da PGJ: não poderão habilitar-se ao exercício das funções eleitorais os Promotores de Justiça que: VIII – Residam fora do território da Comarca que compõe a Zona Eleitoral, salvo situações excepcionais,assim reconhecidas pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Corregedoria do Ministério Público Estadual, através de procedimento próprio.
Temos uma condição que o advogado sempre passa ao largo, qual seja: será que o membro do MPE está apto para receber a habilitação para funcionar na seara eleitoral? Será que há processo excepcionando essa situação?
Não havendo habilitação para o exercício na seara eleitoral a nomeação e os atos tomados pelo Promotor de Justiça devem ser entendidos como nulos. É o art. 127, § 1o., da CF, que institui o princípio da independência funcional ao membro do Ministério Público, pilar básico para a existência de um promotor natural para cada tipo de causa
A regularidade da capacidade postulatória decorre de atos anteriores ao processo e conforme o art. 245 CPC, não há convalidação de nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício. Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todos os atos subseqüentes que dependam deste, não terão efeitos.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

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