www.andreavelinocoelho.com.br

André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

domingo, 23 de maio de 2010

gastos feitos pelo eleitor

Gastos de até 1000 UFIRS podem ser efetuados pelo eleitor em beneficio do candidato, sem que haja necessidade da prestação de contas desse episódio. Os valores gastos em beneficio do candidato NÃO podem ser reembolsados.
Resta a duvida acerca da associação de eleitores para feitio de gastos com o candidato, aumentando o gasto final da aquisição, para mais de 1000 UFIRS; o art. 27 da Lei nº 9507 conceitua apenas os gastos do eleitor e não a aquisição feita por ele, decorre daí que esses gastos são diferente de doações, estas sim contabilizadas.
Achamos o acordão TRE/SP nº 21386 que condena a aquisição de material jornalistico por um grupo de eleitores, não pela aquisição e sim porque a nota fiscal foi emitida contra o candidato. Assim entendemos que o gasto pode ser feito por mais de um eleitor com objeto em comum desde que a nota fiscal seja emitida em nome do eleitor e fracionada ao máximo de 1000 UFIRS para cada um.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Powered By Blogger