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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

eleição na internet-facebook e assemelhados

 O QUE PODE E O QUE NÃO PODE 
Os candidatos podem realizar doações via internet, através de transferência eletrônica, além de propaganda eleitoral das seguintes forma:
No site de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
Atenção: É necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural
O que os candidatos NÃO podem fazer na internetNa propaganda a ser veiculada via internet, os candidatos nas eleições de NÃO podem:
Veicular propaganda, gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
Existem temas especialmente controversos, que merecem atenção especial dos candidatos, como por exemplo o uso de torpedos SMS?Na verdade ainda não há temas incontroversos no que diz respeito a veiculação de propaganda eleitoral via internet ou através de sistemas eletrônicos de mensagens. O uso da internet em campanha ainda é uma novidade e muitas dúvidas surgirão.
Há um ponto importante, para o qual os candidatos que usarão sistemas de malas diretas eletrônicas, ou de listas de mensagens devem prestar atenção. É obrigatório oferecer um sistema de descadastramento do destinatário, caso este não queira receber mensagens. Quando solicitado, o remetente precisa fazer o descadastramento em de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por mensagem enviada após este prazo.
Vários candidatos possuem conteúdo considerado pessoal em sites, blogs, contas no Twitter e perfis em redes sociais. A questão é: como s legislação diferencia esse conteúdo pessoal do conteúdo de campanha?A diferenciação feita pela Justiça Eleitoral é a mesma utilizada na propaganda eleitoral antecipada, que consiste na divulgação de idéias e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto.
O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos.
Não é considerada propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos parlamentares ou debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedidos de votos ou de apoio eleitoral.
Caracterizada propaganda eleitoral antecipada, o infrator está sujeito, além de retirar seu conteúdo do ar, ao pagamento de multa variante entre R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda.
O candidato pode ser responsabilizado por comentários, manifestações de apoios ou críticas deixadas por visitantes após a data limite para a campanha?Sim, pode o candidato ser responsabilizado, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
Sua responsabilidade poderá ser comprovada se este, intimado da existência de irregularidades, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou a regularização, e ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido o prévio conhecimento.
Os candidatos precisam de um site, ou de um endereço eletrônico, especial para coletar doações?Sim, os candidatos devem desenvolver página de internet específica para o recebimento de doações via cartão de crédito.
A Lei estabelece valores de referência para as doações pela internet?Sim, as doações estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, no caso de pessoas físicas, e 10% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, em caso de pessoa jurídica.
Quem pode fazer doações pela internet?As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem efetuar doações via internet
Existe algum tipo de restrição que se aplicam as pessoas físicas?Sim, não é permitido a utilização de cartão de crédito corporativo ou empresarial, e também por cartão emitido no exterior, sendo vedado também o parcelamento de doação, além do limite de 2% de seu rendimento bruto do ano anterior ao ano da eleição.
Existe algum tipo de restrição que se aplicação a pessoas jurídicas?Sim, a pessoa jurídica não pode fazer doação através de cartão de crédito, qualquer que seja ele, além do limite de 10% sobre seu faturamento bruto do ano anterior às eleições.
A Lei 12.034/09, artº 23, § 6º, garante que candidatos, partidos ou coligações não serão responsáveis por doações fraudulentas e erradas feitas pela internet e nem terão suas contas eleitorais rejeitadas, contanto que não haja conhecimento prévio.
O SITE OFICIAL DO CANDIDATO
De acordo com o art. 57-B, incisos I e II, a propaganda eleitoral pode ser feita em endereço eletrônico do candidato, partido ou coligação, que tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral e esteja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil.
O que a lei considera endereço eletrônico do candidato?É o site com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.Além disso, é considerado site oficial de campanha o site de partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
A lei considera como endereços eletrônicos os endereços no candidato no Twitter, Orkut, Facebook, Linkedin, etc?Não, esses meios eletrônicos são considerados redes sociais de agrupamento de pessoas que se comunicam entre si com a mediação de um computador. Funcionam através de interação social, buscando conectar pessoas que tenham determinado interesse comum e proporcionar sua comunicação.
O candidato deve informar para a Justiça Eleitoral quais são seus endereços eletrônicos?O candidato somente deve informar a Justiça Eleitoral o endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
Qual a data limite para o candidato informar o endereço do site?Não há previsão legal que imponha uma data para que os candidatos informem a justiça eleitoral o endereço de seu site de campanha.
O que o candidato precisa fazer se não conseguir informar o endereço de seu site a tempo?Como não existe lapso temporal para informar o endereço do site de campanha do candidato, este pode ser registrado até o fim das eleições.
OS BLOGS
De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
A lei diferencia sites de blogs?Não há distinção na lei entre site e blogs. Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento.
O candidato pode manter um blog e um site simultaneamente para campanha eleitoral?A lei é clara ao afirmar que pode haver divulgação de propaganda eleitoral em site e através de blog.
Logo, pode o candidato manter, paralelamente, um blog e um site para divulgação de propaganda eleitoral.
Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs?São as mesmas restrições para a propaganda veiculada via site oficial de campanha
 O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por comentários feitos dentro do seu blog?Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
 O candidato precisa registrar junto ao TSE blogs de pessoas que o apoiam durante a campanha eleitoral?A lei não prevê o registro de blogs de pessoas que apoiam determinado candidato.
Como a legislação eleitoral define o papel de sites e blogs criados por apoiadores do candidato?É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja no em blogs, site, Orkut, facebook…O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados.Assim, para os blogs de apoiadores, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha, ou seja, está sujeita as mesmas regras e penalizações caso descumprida a legislação.
O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral?Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para veiculação de propaganda irregular.
REDE SOCIAIS
De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
A lei Prevê tratamentos diferentes de acordo com o tipo de rede social?Não há diferenciação na lei para o tratamento do tipo de rede social.
REDES DE RELACIONAMENTO
É permitido o uso de páginas como Orkut, Facebook, Linkedin e Myspace durante a campanha eleitoral?Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09)
As redes de relacionamento serão consideradas como páginas oficias da campanha?Não
Candidatos e partidos terão que registrar suas páginas para campanha eleitoral em redes de relacionamento junto ao TSE?Não há previsão legal.
Sem prejuízo dos demais meios de prova admitidos em lei, tal situação pode ser demonstrada através de notificação diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor da internet onde está sendo veiculado tal perfil, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
O candidato pode usar agregadores de imagens e vídeos, como Youtube e Flickr, durante a campanha eleitoral?Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09)
LIMITAÇÕES ONLINE
Em quais sites não pode haver propaganda eleitoral?Em site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e nos sites das pessoas elencadas no artigo 24 da Lei nº 9.504/97, quais sejam:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não governamentais que recebam recursos;
- sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
- cartórios de serviços notariais e de registro.
A propaganda eleitoral paga é permitida na internet?
 Não, não é permitida propaganda paga na internet.
 Um jornal pode colocar na internet uma propaganda eleitoral paga veiculada na sua versão impressa?Sim, o jornal pode reproduzir em seu site, a propaganda veiculada em jornal impresso, até o limite de dez anúncios por veículo, para cada candidato, no espaço máximo, por edição de 1/8 de págnia de jornal padrão.
Até que ponto um usuário não vinculado a campanha eleitoral pode apoiar um candidato sem violar a lei eleitoral?A um usuário não veiculado a campanha pode apoiar um candidato sem qualquer limitação.
O apoio, contudo, deve ser comedido. Não deve o não vinculado a campanha se deixar levar pelo calor sempre presente nas disputas políticas, pois não deve xingar, não deve divulgar informações inverídicas, não pode passar dados fraudulentos…
Ou seja, na nossa opinião, o não vinculado à campanha deve limitar-se a dar apoio a seu candidato preferido, deixar mensagens positivas, fiscalizar a campanha dos outros candidatos.
São muitas as regras que envolvem uma campanha eleitoral, e o descumprimento delas pode levar, inclusive, a cassação de registro de um candidato.

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