PROPAGANDA
ELEITORAL – Resolução 23.370/2011
A
PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2012
É
PERMITIDO
· Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o
limite de 4m2 e que não
contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares, desde que autorizado
pelo proprietário/responsável. Deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer
pagamento em troca do espaço (art. 11 e § único).
· Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição
de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não
dificulte o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade
estará caracterizada pela colocação e retirada entre 6 e 22h (art. 10, §§4º e
5º).
· Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros impressos
(art.12), até as 22 horas da véspera da eleição.
· Realização de comícios com utilização de aparelhagem de
sonorização fixa e trio elétrico (entre 8 e 24 h),passeatas, carreatas e
caminhada - até as 22 horas da véspera da eleição ( art. 9, §§2º e 6º).
· Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância maior que
200 m de hospitais, e de escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros
quando em funcionamento (art.9 §1º), até a véspera da eleição.
· Comercialização de material institucional (do partido) desde que
não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 9,
IV).
· No dia da eleição é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos (art. 49).
· Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a
divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato,
no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e
de 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tabloide (art. 26)
· Outdoors (art. 17) Multa de R$
5.320,50 a R$ 15.961,50
· Confecção, utilização e distribuição, por candidato, comitê, ou
com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor. (art. 9, §3º )
· Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral. A proibição se estende aos candidatos profissionais da
classe artística. (art. 9, §4º )
· Trio elétrico, exceto para sonorização de comícios entre 8 e 24 horas
(art.9, §2º).
· A propaganda sob qualquer
forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados) (art. 10):
- em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam
- nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso ( cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de
propriedade privada)
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos
Multas de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Período permitido)
Multas de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (Antecipada – antes de 6 de
julho)
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