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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

responsabilidade das contas de campanha: sobrou para o candidato.

Conforme nova jurisprudencia do STF a responsabilidade das contas de campanha passa a ser solidária entre coligação e candidato, vale lembrar que desde a reforma eleitoral os partidos e coligações podem assumir as dívias dos candidatos mas essa assunção de dívida deve ser expressa e contar com a anuencia do credor sob pena da solidariedade entre eles, veja o acordão do STF:  Despesas de campanha eleitoral devem ser pagas pelo candidato e não pela coligação partidária. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve vinculado. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial interposto por uma prestadora de serviços gráficos e atribuiu legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança. Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados – e, portanto, deveriam ser pagos – pela coligação partidária. O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente. Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato. Ao julgar o recurso especial interposto pela gráfica, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”. Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que “possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela legislação”. Segundo o ministro, a coligação é uma “instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis”. O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos foi reconhecida pela Terceira Turma em julgamento que tratou de excessos cometidos na propaganda eleitoral (REsp 663.887). “Se admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro. Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o processo retornará ao TJBA para que sejam julgadas outras questões levantadas no recurso de apelação. in http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1085193.

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