O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
Todavia, cumpre esclarecer que o Ministro Marco Aurélio não empresta ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 sentido limitativo quanto aos elementos conducentes a obter-se a certidão de quitação eleitoral. Assim, para o eminente ministro, a rejeição das contas está compreendida no preceito como fator determinante para não se alcançar a certidão de quitação.Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.Recurso Especial Eleitoral nº 1867-63/AM, rel. Min. Marco Aurélio, em 24.3.2011, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Junior.
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