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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Resumo da decisão do STF sobre a lei da ficha limpa

Resumo da decisão do STF sobre a lei da ficha limpa:

Não se discutiu o mérito. A lei ainda é valida, apenas vigerá nas eleições de 2012.(Min. Ellen Grace)o que se discutiu no caso concreto é uma preliminar de inconstitucionalidade: vale ou não a aplicação da lei eleitoral que não observou o art. 16 da CF( principio da anterioridade eleitoral) os votos emblemáticos são o do min. Dias Toffoli que vaticina o inicio do processo eleitoral um ano antes da eleição conforme art. 4 da Lei das Eleições e alocou o raciocínio da corte em situação inversa, ou seja, aprovar-se-ia uma lei que ao invés de restringir direitos alterasse p.ex. a vedação de nepotismo? A min. Carmem Lucia aponta como início do processo eleitoral as convenções dos partidos e faz análise sobre os excessos bons e ruins; O min. Levandoviski aponta se o julgamento negativamente emblemático e que a LC 135 vem para completar o principio da moralidade, aponta que a incidência do principio da anterioridade eleitoral serve-se para evitar os casuísmos, pretende prevenir o abuso legislativo e o abuso na lisura do pleito, fez uma comparação com os julgamentos da LC 64/90 e entende que a índole constitucional é diferente do processo eleitoral, defende que o marco temporal para o processo eleitoral é o registro de candidatura e que o que se deve prezar é: i)igualdade ii)normalidade iii)segurança jurídica. Para o Min. Joaquim Barbosa, tanto o art. 16 quanto o 14 par. 9º da CF( que trata de vida pregressa e moralidade) possuem natureza constitucional e paridade e que se pondera é qual opinativa, segundo o min. a consciência é que faz a opção entre duas normas de igual grandeza; Ayres Brito contrapõe o uso do principio da confiança apresentado nos votos de Min. Fux e do Min. Dias Toffoli, aponta as peculiaridades da Justiça Eleitoral e faz referencia a iniciativa popular, baseia sua argumentação na mera regulamentação do principio da moralidade.A Min. Ellen Grace corrobora a vigência da lei e limita a discussão na validade ou não da lei para a eleição de 2010, cria uma interpretação interessante quando aponta que inelegibilidade não é ato nem fato do processo eleitoral, acompanha o entendimento que o processo eleitora inicia-se bem antes da eleição e que a inelegibilidade é a qualificação, ou melhor, desqualificação do exercício da candidatura, coaduna que a LC 135 preenche o principio da moralidade. Min. Marco Aurélio alinha-se a Gilmar Mendes indicando o inicio do processo eleitoral uma ano antes, já com a preparação de filiação e domicilio eleitoral, insurge-se sobre a alteração de clausula pétrea (art. 16 da CF) e defende o principio da segurança jurídica.
O min. Celso de Mello, em excelente voto, desqualifica o embasamento do TSE quando aponta que a inelegibilidade quando não é inata deve ser vista como sansão( texto do art. 22 da LC 64/90); Cezar Peluso também entende inelegibilidade como sansão e aponta irretroatividade da lei.

Acordam por maioria de votos que a Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada para eleição e 2010.





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