Só em 2009 é que o Conselho Nacional de Justiça pacificou o entendimento que o advogado alçado à juiz de qualquer Tribunal Eleitoral está adstrito ás normas do art. 95, paragrafo único, inciso V, da Constituição.
Através do Pedido de Providências n° 200710000014851, o CNJ declarou que o advogado não poderá exercer seu mister perante a Corte em que foi juiz pelo prazo de três anos após a extinção da sua investidura. Mas para evitar problemas limitou a vedação nos seguintes termos:" a quarentena, no caso de membro de Tribunal Eleitoral em vaga destinada a advogado, atinge, tão-somente, o exercício da advocacia no próprio Tribunal Eleitoral do qual se afastou, reconhecendo a incompatibilidade relativa”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário