Amigos vou lhes dizer que eu, e todo mundo, sabíamos "o que" e "para que" servia uma suplência mas, após o MS 29.988/STF, devemos dizer que suplência não é bem assim como pensávamos, vejam: o suplente era regulado e descrito no art. 112 do CE e sua aplicação estava ligada a teoria de definição do que é e como se operam as coligações partidárias; entendia-se que a coligação por determinado tempo(campanha eleitoral) e para determinado fim (quoeficiente eleitoral e partidário) era um único partido aos olhos da lei eleitoral. Mas no caso em tela o partido PMDB requereu a suplencia do cargo de deputado com base na posse do cargo pelo partido alijando completamente o suplente da coligação:
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.
Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Fonte: http://goo.gl/Jqu6P).
Mesmo que pensemos que a analise do STF se dá porque o suplente da coligação não se encontra mais em nenhum dos partidos coligados fica uma sensação de insegurança contra o ato jurídico da diplomação do suplente e seus direito adquirido através do sistema representativo proporcional, resta a pergunta: qual a necessidade de coligação já que o para o STF em qualquer caso a vaga sempre será do partido?
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