www.andreavelinocoelho.com.br

André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

desfiliação partidária justificada

Já havia instalado um post sobre isso mas o TSE entendeu em julgado recente que a inviabilização de candidatura pelo partido politico NÃO é causa de justa causa , veja: Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1984-64/SP , Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Ação cautelar. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária.
1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. 2. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Res.-TSE nº 22.610/2006, deve haver prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.
Mera alegação, destituída de prova inequívoca, de que a alteração estatutária constituiu mudança substancial ou desvio reiterado no programa partidário, não configura a hipótese de justa causa prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre esse fato e a alteração estatutária que teria motivado sua saída, em virtude da produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo.
A eventual resistência interna à futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária.
Constitui, contudo, grave discriminação pessoal a postura do partido político de oposição ao admoestar um único parlamentar filiado a seus quadros pela participação em governo da situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o referido governo.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 51.783-12/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11/11/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Powered By Blogger