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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

responsabilidade dos partidos na assunção das dívidas

Passado o primeiro turno das eleições e findo o segundo turno cabe a postagem acerca das delimitação s da responsabilidade civil dos diretórios partidários e da desconsiderãção da personalidade juridica dos partidos para efeitos de execução: A Lei dos Partidos Politicos prevê que as cobranças de despesas e obrigações, incluindo-se as responsabilidades trabalhistas ficam restritas a esfera da organização partidária(diretorio municipal, estadual ou nacional) ou seja, não há solidariedade passiva em relação aos órgãos partidários mas em que pese essa assertiva há possibilidade de aplicarmos a teoria da desconsideração da pessoa juridica sempre que houver manifesta má-fé dos recursos partidários pelos contadores e membros da executiva do partido e operadores da eleição. A fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica está ínsito no art. 50 do CC(Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica), art. 134 e 135 do CTN e 28 do CDC.
Ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica está afeta a seara cível da Justiça Comum.

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