Na mesma senda da postagem anterior remetemos o leitor a responsabilidade da prestação de contas do partido politico que, conforme a legislação vigente, além do arquivamento das contas anuais, também em períodos eleitorais merecem contas próprias do período: postamos informações acerca da prestação de contas anual e a novidade de sanção dosimetrada, ou seja, conforme o art. 37 da LPP quando da desaprovação total ou parcial das contas do partido(limitado a esfera do órgão) a aplicação da sanção deve ser baseada nos principios de razoabilidade e proporcionalidade de forma que a sanção, combinada com o art. 25 da lei das eleições não ultrapasse o período de 1 ano de suspensão dos repasses da cota do Fundo Partidário. Na legislação anterior a suspensão era sempre de 12 meses e na atual pode chegar até 12 meses.
Outra novidade é o prazo de cinco anos para o julgamento das contas dos partidos políticos, pelo qual, após esse período, mesmo irregular ou não prestada, as contas dos partidos não terão sanção.Trata-se de uma prescrição de sanção sem causa de interrupção prescricional.
Ao fim vale o lembrete que as contas partidárias até a minireforma eleitoral eram tratadas como matéria administrativa eleitoral, portanto sem possibilidade recursal e agora a natureza jurídica das contas partidárias passa a ter caracteristicas jurisdicionais, ou seja, cabe recurso das decisões sobre a prestação de contas. A lei estabelece que nas contas dos diretórios municipais caberá recurso inonimado ao TRE em 3 dias; para as decisões dos TREs caberá recurso especial quando as contas forem dos diretórios estaduais(art. 121,4º, I, da CF) e os recursos serão recebidos no seu duplo efeito garantindo o transito em julgado para a execução e, aí sim, incidindo a prescrição de cinco anos aludido anteriormente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário